ALUNO: RICARDO MENEGUSSI PEREIRA
Título: Títulos de crédito em espécie
Tema: Letra de Câmbio e Nota
Promissória
Objetivos
- analisar a letra de câmbio como
título de crédito, suas características, principais aspectos e importância no
contexto das relações cambiais;
- reconhecer uma nota promissória
e diferenciá-la de uma letra de câmbio, pela aplicação dos institutos cambiais
e classificações aplicáveis.
- analisar a aplicação de todos
os institutos anteriormente estudados nos referidos títulos de crédito.
Estrutura do Conteúdo
1. Letra de Câmbio: A Letra de
Câmbio consiste numa ordem dada, por escrito, a uma pessoa, para qu e pague a
um beneficiário indicado, ou à ordem deste, uma determinada importância em
dinheiro. A letra de câmbio é um título de crédito dotado de literalidade e de
autonomia das obrigações. Desempenha importantíssima função econômica pela
ampla utilização do crédito que proporciona.
Portanto, é uma ordem de
pagamento à vista ou a prazo.
Tem como figuras intervenientes:
i) sacador, subscritor ou emitente
- aquele que dá a ordem de pagamento, ou seja, que cria e emite a letra;
ii) sacado ou devedor - aquele a
quem a ordem é dada, contra quem a ordem é dirigida. Em princípio o sacado não
tem obrigação nenhuma com o título, nem de aceitá-lo e nem de pagá-lo. Somente
se torna obrigado principal, com o seu aceite, em razão do Princípio da
Literalidade;
iii) tomador ou beneficiário - é
aquele a favor de quem é emitida a ordem - é aquele que porta o título e que
fica no lugar do credor.
2. Nota Promissória. Consiste
numa promessa de pagamento à vista ou a prazo, que uma pessoa faz em favor de
outra. Tem como figuras intervenientes:
i) sacador, emitente, subscritor
ou devedor – emite a Nota Promissória. Nesta espécie de título, o sacador
também é o devedor principal da obrigação; e
ii) tomador, beneficiário ou
credor - em favor de quem o sacador fez a promessa. A Nota Promissória está
sujeita às mesmas normas aplicadas com relação à Letra de Câmbio, com as
exceções estabelecidas pela Lei Uniforme (arts. 77 e 78). O subscritor da nota
promissória é o seu devedor principal. A lei prevê a mesma responsabilidade
para o aceitante da letra e o subscritor da promissória. O exercício do direito
de crédito contra o emitente prescreve em 3 anos contados a partir da data do vencimento.
Também encontramos a previsão da Ação Cambial ou de Locupletamento quando a
nota promissória encontra-se ligada a um contrato individual e onde for
observado o enriquecimento ilícito por parte do credor. Todas as normas
relativas à Letra de Câmbio serão aplicadas à Nota Promissória naquilo que não
desnaturar a essência do Título (L.U.G, art. 77).
Aplicação Prática Teórica
CASO CONCRETO: (OAB – XIV Exme –
Prático-Profissional – 2ª Fase – 2014) Uma letra de câmbio foi sacada por Celso
Ramos com cláusula “sem despesas” e vencimento no dia 11.09.2013. O tomador,
Antônio Olinto, transferiu a cambial por endosso para Pedro Afonso no dia
03.09.2013. O título recebeu três avais, todos antes do vencimento, sendo dois
em branco e superpostos, e um aval em preto em favor de Antônio Olinto. A letra
de câmbio foi aceita e o endossatário apresentou o título para pagamento ao
aceitante no dia 12.09.2013. Diante da recusa, o portador, no mesmo dia,
apresentou o título a protesto por falta de pagamento, que foi lavrado no dia
18.09.2013. Com base nas informações contidas no texto e na legislação cambial,
responda aos seguintes itens.
A) Quem é o avalizado nos avais
em branco prestados na letra de câmbio? São avais simultâneos ou sucessivos?
Justifique.
Resposta: Com base no art 31 do Dec 57663 /66 (LUG), o avalizado
nos avais em branco prestados na letra de câmbio é o sacador, Celso Ramos.
Ocorre que, na falta de indicação do avalizado, entender-se-á ser pelo sacador,
conforme o Art. 31, última alínea, do Decreto n. 57.663/66 (LUG): Art. 31 - O
aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "
bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do
aval. O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta
na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação entender-se-á
ser pelo sacador. Os avais em branco e superpostos são considerados simultâneos
(Súmula 189 do STF), ou seja, cada coavalista é responsável por uma quota
-parte da dívida e todos respondem pela integralidade perante o portador Pedro
Afonso.. Os avais em branco, e superpostos são considerados simultâneos, Sumula
18 9 STF, assim cada avalista é responsável por uma cota parte e todos respondem
pela integralidade perante o portador.
OBS: avais superpostos não formam
uma cadeia ou sequência, e por isso não são sucessivos e sim simultâneos,
consoante o entendimento do STF na Súmula 189: STF Súmula nº 189 - Avais em branco
e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.
B) Nas condições descritas no
enunciado, indique e justifique quem poderá ser demandado em eventual ação
cambial proposta pelo endossatário? .
Resposta: Só poderá ser demandada
contra o aceitante em virtude do titulo ter sido apresentado após o prazo para apresentação,
de acordo com art 20 do Dec2044/98 e também art 53 do Dec57663/66 (LUG). Assim,
o endossatário poderá demandar apenas o aceitante em eventual ação cambial, porque
o título foi apresentado a pagamento no dia 12 de setembro, ou seja, após o prazo
legal previsto no Art. 20 do Decreto n. 2.044/1908 (dia do vencimento, 11 de setembro
de 2013). Assim, houve perda do direito de ação em face dos coobrigados Celso Ramos
– sacador, Antônio Olinto – endossante e de todos os avalistas, com fundamento no
Art. 53 da LUG. Ressalte -se que a aplicação do Art. 20 do Decreto n. 2.044/1
908 se dá em razão d a reserva ao Art. 5º do Anexo II da LUG, Por tanto, o prazo
para apresentação a pagamento da letra de câmbio sacada “sem despesas” é
regulado pelo Decreto n. 2.044/1908 e não pelo Art.38 da LUG. O endossatário poderá
demandar apenas o aceitante em eventual ação cambial, porque o título foi
apresentado a pagamento no dia 12 de setembro, ou seja, após o prazo legal previsto
no Art.20 do Decreto n. 2.044/1908 (dia do vencimento, 11 de setembro de 2013).
Assim, houve perda do direito de ação em face dos coobrigados Celso Ramos – sacador,
Antônio Olinto – endossante e de todos os avalistas, com fundamento no Art. 53 da
LUG. Ressalte-se que a aplicação do Art. 20 do Decreto n. 2.044/1 908 se dá em razão
d a reserva ao Art. 5º do Anexo II da LUG. Por tanto, o prazo para apresentação
a pagamento da letra de câmbio sacada “sem despesas” é regulado pelo Decreto n.
2.044/1908 e não pelo Art.38 da LUG
QUESTÃO OBJETIVA: (TJMG – Juiz –
2014) Com relação à nota promissória, analise as afirmativas, assinalando com V
as verdadeiras e com F as falsas.
( v ) O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de
nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao
vencimento do título.
( v ) A ação cambial contra o endossador e o avalista da nota promissória
prescreve em trinta e seis meses contados do dia em que ação pode ser proposta.
( f ) O devedor somente poderá
opor ao portador da nota promissória exceção fundada em direito pessoal, na
nulidade de sua obrigação e na falta de requisito necessário ao exercício da
ação cambial.
( f ) Sendo a nota promissória
rural, emitida por uma cooperativa em favor de seus cooperados, um título de
crédito de natureza causal, a respectiva execução se encontra vinculada à
eficácia do negócio jurídico subjacente.
Assinale a alternativa que
apresenta sequência CORRETA.
a) FVVF b)
VFVV c) VVFF d)
FFFV