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A Internet é, sem dúvida, um fenômeno de grande impacto global que desafia a moldura tradicional em muitos campos do direito, incluindo a regulação. A sua natureza abrangente, interconectada e descentralizada apresenta dificuldades significativas para a regulamentação efetiva por qualquer entidade única ou país.

A Internet é, sem dúvida, um fenômeno de grande impacto global que desafia a moldura tradicional em muitos campos do direito, incluindo a regulação. A sua natureza abrangente, interconectada e descentralizada apresenta dificuldades significativas para a regulamentação efetiva por qualquer entidade única ou país.

Além disso, a ONU tem desempenhado um papel importante através da UIT (União Internacional de Telecomunicações) e do FGI (Fórum de Governança da Internet). A UIT, por exemplo, é responsável pela gestão do espectro de radiofrequências e das órbitas de satélite a nível global, enquanto o FGI serve como uma plataforma para a discussão de questões de políticas públicas relacionadas com elementos-chave da governança da Internet.

No Brasil, a regulamentação da Internet é guiada pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no país. Além disso, a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e o CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil) também desempenham papéis importantes na governança da Internet.

Quanto à pergunta de ser a Internet um meio de comunicação ou um "novo espaço", a resposta é que pode ser considerada ambas as coisas. É certamente um meio de comunicação, mas também um "espaço" no sentido de que é uma plataforma para a interação social, comercial, política e cultural.

No entanto, é importante observar que a sua regulamentação não é uniforme em todas as jurisdições e que muitas questões jurídicas relacionadas à Internet, tais como a privacidade online, a proteção de dados, a propriedade intelectual, e a responsabilidade dos intermediários, ainda estão sendo debatidas e desenvolvidas.

A responsabilidade das empresas que operam na Internet, como o Facebook Brasil, sobre a proteção de dados sensíveis e a fiscalização de conteúdo falso é estabelecida por uma série de leis e regulamentos.

No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) é a principal legislação que rege a proteção de dados pessoais. De acordo com a LGPD, os controladores de dados (como o Facebook Brasil) têm uma série de obrigações, incluindo a necessidade de obter o consentimento dos titulares dos dados para a coleta e uso de seus dados pessoais, exceto em determinadas circunstâncias especificadas na lei. A LGPD também prevê direitos significativos para os titulares dos dados, incluindo o direito de acesso, retificação, eliminação, e oposição ao processamento de seus dados.

O desenvolvimento de um software , de um site ou de um aplicativo de internet pode começar com “uma ideia em uma garagem”, mas a sua disponibilização não acontece exatamente nessa garagem. Como os organismos internacionais e, por consequência, o Brasil, têm regulado a internet ? É um meio de comunicação ou um novo “espaço”?

A Internet é, sem dúvida, um fenômeno de grande impacto global que desafia o enquadramento tradicional em muitos campos do direito, incluindo a regulação. A sua natureza abrangente, interconectada e descentralizada apresenta dificuldades significativas para a regulamentação efetiva por qualquer entidade única ou país.

Internacionalmente, a Internet é regulada por uma variedade de organismos e convenções. Um exemplo notável é a ICANN (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers), que é responsável pela coordenação global dos sistemas de identificadores únicos da Internet, e em particular pela garantia da sua operação estável e segura.

Além disso, a ONU tem desempenhado um papel importante através da UIT (União Internacional de Telecomunicações) e do FGI (Fórum de Governança da Internet). A UIT, por exemplo, é responsável pela gestão do espectro de radiofrequências e das órbitas de satélite a nível global, enquanto o FGI serve como uma plataforma para a discussão de questões de políticas públicas relacionadas com elementos-chave da governança da Internet.

No Brasil, a regulamentação da Internet é guiada pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no país. Além disso, a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e o CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil) também desempenham papéis importantes na governança da Internet.

Quanto à sua pergunta se a Internet é um meio de comunicação ou um "novo espaço", a resposta é que pode ser considerada ambas as coisas. É certamente um meio de comunicação, mas é também um "espaço" no sentido de que é uma plataforma para a interação social, comercial, política e cultural.

No entanto, é importante notar que a sua regulamentação não é uniforme em todas as jurisdições e que muitas questões jurídicas relacionadas à Internet, tais como a privacidade online, a proteção de dados, a propriedade intelectual, e a responsabilidade dos intermediários, ainda estão sendo debatidas e desenvolvidas.


A Responsabilidade do Fornecedor

As grandes corporações que atuam com dados pessoais e conseguem, de diferentes formas, lucrar com isso; porém, nós confiamos informações muito sensíveis. Por outro lado, também confiamos nas pessoas que criam ali seus conteúdos e os disponibilizam de forma gratuita ou paga. Qual a responsabilidade, por exemplo, da empresa Facebook Brasil sobre a proteção de dados sensíveis ( e.g . mensagens privadas) e fiscalização de dados falsos ( e.g . operação por robôs)?

A responsabilidade das empresas que atuam na Internet, como a Facebook Brasil, sobre a proteção de dados sensíveis e a fiscalização de conteúdo falso é estabelecida por uma série de leis e regulamentos.

No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) é a principal legislação que rege a proteção de dados pessoais. De acordo com a LGPD, os controladores de dados (como a Facebook Brasil) têm uma série de obrigações, incluindo a necessidade de obter o consentimento dos titulares dos dados para a coleta e uso de seus dados pessoais, exceto em determinadas circunstâncias especificadas na lei. A LGPD também prevê direitos significativos para os titulares dos dados, incluindo o direito de acesso, retificação, eliminação, e oposição ao processamento de seus dados.

Além disso, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece que os provedores de aplicações de Internet, como a Facebook Brasil, têm a obrigação de manter em segredo os dados de seus usuários, inclusive as mensagens privadas, salvo por ordem judicial.

Em relação à fiscalização de conteúdo falso, o Marco Civil da Internet estabelece que os provedores de aplicações de Internet só podem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para tornar indisponível o conteúdo considerado infrator. Em outras palavras, eles geralmente não têm a obrigação de monitorar proativamente o conteúdo para detectar possíveis informações falsas. No entanto, isso não impede que eles adotem suas próprias políticas de moderação de conteúdo para combater a desinformação.

No entanto, é importante notar que a interpretação e a aplicação dessas leis podem variar dependendo das circunstâncias específicas e que as leis e regulamentos que governam a Internet estão em constante evolução. Portanto, é sempre aconselhável obter aconselhamento jurídico adequado quando se trata de questões complexas como estas.


A Divisão de Papéis

Refletir acerca da responsabilidade de empresas permite que os consumidores sejam protegidos e possam receber indenizações por danos que, porventura, possam sofrer. Porém, nos últimos anos, as empresas desenvolveram programas de compliance , também com o intuito de deslocar o risco de responsabilização para seus agentes (pessoas físicas). Como as diferentes funções estão definidas na Lei Geral de Proteção de Dados, e como isso pode impactar o programa de compliance?

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) é um marco legal no Brasil para a proteção de dados pessoais e define claramente os papéis e responsabilidades das partes envolvidas no processamento de dados pessoais.

Existem três principais funções estabelecidas pela LGPD:

Titular: é a pessoa física a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.

Controlador: é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

Operador: é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.

No contexto de programas de compliance, é importante que as empresas identifiquem claramente quem são os controladores e operadores dentro de suas organizações e quais são suas responsabilidades específicas. Isso inclui estabelecer políticas e procedimentos claros para a coleta, uso, armazenamento, compartilhamento e destruição de dados pessoais.

A LGPD também exige que os controladores implementem medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais. As empresas também devem nomear um encarregado de dados (também conhecido como Data Protection Officer), que será responsável por receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências, receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências, entre outras funções.

No que diz respeito à responsabilização, a LGPD prevê que o controlador e o operador são responsáveis pelos danos causados ​​devido ao tratamento de dados pessoais que violem a legislação. Portanto, a implementação de programas de compliance robustos é fundamental para as empresas minimizarem o risco de violações de dados e possíveis sanções, que podem incluir multas significativas.

Por fim, é importante lembrar que a LGPD não só impõe obrigações e responsabilidades, mas também concede direitos aos titulares de dados. Portanto, um programa de compliance eficaz deve levar em consideração ambos os aspectos para garantir a conformidade total com a lei.






Com arrecadação de R$ 2,9 bi, termina leilão de tecnologia 4G

 

O governo federal arrecadou R$ 1 bilhão a menos do que havia ofertado no leilão de concessão de tecnologia 4G para transmissão de dados. O leilão da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) acabou hoje com as empresas de telefonia pagando R$ 2,93 bilhões pelas concessões.

Tecnologia 4G será para a alta renda, afirmam operadoras
Vivo e TIM arrematam duas faixas na disputa pela tecnologia 4G
Anatel arrecada R$ 2,72 bilhões no primeiro dia do leilão 4G

O leilão teve ágio médio de 31,27% (cerca de R$ 700 milhões) nas 54 concessões vendidas. Havia 269 lotes em oferta, com valor mínimo de R$ 3,85 bilhões. O presidente da Anatel, João Rezende, disse que fará leilão das sobras dentro de um ano.

Neste segundo dia, de venda de lotes regionais, foram leiloados ao todo 36 lotes, sendo a maioria deles para a Claro, que comprou 19 lotes (por R$ 144,285 milhões). Em seguida veio a Oi, com 11 lotes (por R$ 68,932 milhões) e a Tim, que arrematou 6 lotes (por R$ 42,238 milhões).

Ontem, foram leiloadas as principais frequências para a telefonia móvel de quarta geração, com cobertura nacional, e que permitirá a elevação da qualidade e da velocidade na transmissão de dados.

Juntas, Claro, Vivo, Tim e Oi pagaram R$ 2,5 bilhões por elas, 35,7% acima dos limites mínimos estabelecidos pelo edital, que era R$ 1,890 bilhões.

O maior ágio pago (66%) foi no lote 3, o mais disputado por ser um dos dois de maior capacidade (20 megahertz) e obrigar a oferta do serviço rural em áreas mais acessíveis. Por ele, a Vivo pagou R$ 1,05 bi, após disputa com a Oi, e ganhou também a obrigação de levar serviço de banda larga também para áreas do interior de Alagoas, Sergipe, Paraíba, Pernambuco, Ceará, Piauí, MG e interior de São Paulo.

A Claro, que também comprou a capacidade de 20 MHz, pagou R$ 844,5 milhões, com obrigação de instalar infraestrutura para a região Norte, Maranhão, Bahia e grande São Paulo.

A Tim e a Oi, ficaram com faixas menores, de 10 MHz, e pagaram R$ 340 milhões e R$ 330,8 milhões, respectivamente.

Elas terão responsabilidade sobre o desenvolvimento da rede no Centro-Oeste e interior do Rio Grande do Norte, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Espírito Santo.

Das 67 frequências disponíveis para banda larga fixa, apenas 14 foram vendidas. Sendo 12 permissões para a Sky e duas, em São Paulo, para a Sunrise.

FUNCIONAMENTO

Estima-se, por exemplo, que a velocidade da internet com 4G possa superar em dez vezes a média da que é obtida atualmente com 3G no Brasil.

De acordo com o edital da Anatel, municípios com mais de 100 mil habitantes terão cobertura 4G até 31 de dezembro de 2016.

As cidades sedes da Copa das Confederações estarão cobertas por 4G até 30 de abril de 2013 e as sedes e subsedes da Copa do Mundo terão o serviço até 31 de dezembro de 2013.

PREÇO

Para os consumidores o problema será o preço que essa novidade chegará ao mercado.

O presidente da Claro, Carlos Zenteno, por exemplo, acredita que, em um primeiro momento, os aparelhos -- tanto smartphones quanto tablets -- devem ser acessíveis apenas para as classes mais altas, como A e B.

"Já os modems devem ter preço semelhante e serão mais acessíveis para todas as camadas da população", completou.

Francisco Valim, presidente da Oi, afirma que, apesar de não ser possível dizer precisamente qual será o custo do aparelho celular, há como comparar com o que já é praticado em outros países que implantaram o 4G.

Segundo ele, um smartphone de R$ 1 mil, no 3G, custaria R$ 3 mil no modelo 4G.

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1104038-com-arrecadacao-de-r-29-bi-termina-leilao-de-tecnologia-4g.shtml