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Restituição de coisas apreendidas - Código do Processo Penal - CPP

Restituição de coisas apreendidas - Código do Processo Penal - CPP

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Código do Processo Penal

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

        Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

        Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

        Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

        § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

        § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

        § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

        § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

        § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

        Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

        Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

        Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

        Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

        Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

Observação:
arts. 74 e 100 do Código Penal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Crime continuado

        Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Multas no concurso de crimes

        Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Erro na execução

        Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Resultado diverso do pretendido

        Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL

        Ação pública e de iniciativa privada

        Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA

1) INTRODUÇÃO:
Em um inquérito ou em um processo criminal é muito comum que objetos sejam apreendidos, como um carro que foi furtado, jóias que foram roubadas, além do objeto com o qual pode ter sido praticado o crime (uma faca, um revólver...). Esses objetos, quando apreendidos, devem seguir o inquérito ou o processo enquanto tiverem relevância para investigação, porque pode ser necessário se fazer uma perícia na arma, uma avaliação das jóias e etc. Entretanto, não sendo mais relevantes para o processo, e não se tratando de coisa ilícita, esses bens devem ser restituídos aos donos ou a quem tenha legítimo direito sobre eles. Para isso, surge o pedido e o incidente de restituição de coisa apreendida.

2) DEFINIÇÃO:
A restituição de coisa apreendida consiste em um incidente processual pelo qual se devolve ao proprietário ou a quem tenha legítimo direito os bens lícitos apreendidos ao longo de um inquérito ou de um processo criminal.

3) BASE LEGAL:
A restituição de coisa apreendida encontra-se positiva fundamentalmente no CPP, entre os arts. 118 e 124, sendo também pontualmente tratada na Lei Antidrogas e na Lei de Lavagem de Capitais.

4) ESPÉCIES:
→ RESTITUIÇÃO PERMITIDA: Os bens apreendidos podem ser restituídos. É a regra no CPP.
→ RESTITUIÇÃO CONDICIONADA: Algumas leis, como a Lei Antidrogas e a Lei de Lavagem de Capitais, condicionam a restituição das coisas apreendidas ao comparecimento do acusado.
→ RESTITUIÇÃO VEDADA: O CPP veda a restituição de determinados bens, como a coisa que ainda interesse ao processo, bem como aquelas elencadas no ‘1, II, “a” e “b” do CP.

5) QUEM PODE PEDIR A RESTITUIÇÃO:
O art. 120, “caput”, do CPP, ao tratar do pedido de restituição, fala em “reclamante”; já no § 4º, trata do “verdadeiro dono”. De qualquer sorte, podemos indicar a legitimidade para a restituição como sendo do “reclamante” – e não exclusivamente do proprietário -, seja ele o acusado, a vítima ou terceiro de boa-fé, desde que demonstre ter legítimo direito sobre a coisa apreendida em razão de uma relação jurídica (proprietário, locatário, mutuário e etc.).

6) COMO SE DEVE PEDIR:
O CPP não prescreve forma para o pedido, podendo, assim, ser formulado por termo nos autos, com juntada da documentação pertinente, ou por meio de petição, o que é mais recomendável.
O CPP também não informa se é necessária a representação por meio de advogado. Nessas hipóteses, em consonância com o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), entendemos ser necessária essa representação por advogado.

7) REQUISITOS:
De uma interpretação sistemática do arts. 118, 119 e 120 do CPP, conjugada com o art. 91, II, “a” e “b”, ambos do CP, com a Lei º 9.613/03 (Lei de Lavagem de Capitais) e Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas), podemos indicar três requisitos necessários para que se proceda à restituição das coisas apreendidas:

7.1) NÃO HAVER DÚVIDAS SOBRE O DIREITO DO RECLAMANTE. Ao se requerer a restituição de um bem apreendido, o reclamante deverá provar seu direito sobre a coisa. Essa prova poderá se dar de maneira pré-constituída (quando caberá simples pedido de restituição) ou após singela instrução (quando será instaurado incidente de restituição). Entretanto, caso não prove de forma satisfatória o seu direito, o juiz indeferirá o pedido de restituição e remeterá o reclamante para as vias ordinárias, ou seja, só poderá reaver os bens apreendidos por meio de ação cível que declare seu direito sobre a coisa.

7.2) NÃO SE TRATAR DE BEM CUJA RESTITUIÇÃO É VEDADA. A regra insculpida em nosso ordenamento, especificamente no art. 118 do CPP, é de que as coisas apreendidas em um processo crime poderão, antes mesmo do trânsito em julgado, serem restituídas a quem de direito (ao acusado, à vítima, à terceiro de boa-fé e etc.). Entretanto, o próprio legislador vedou a restituição de determinados bens, nas seguintes hipóteses:
(i) Quando o bem ainda interessar ao processo (art. 118 do CPP), como, por exemplo, um veículo furtado em que ainda não se realizou perícia para se averiguar se houve rompimento de obstáculo; uma arma em que ainda não se realizou a perícia sobre a potencialidade lesiva;
(ii) Também não serão restituídos os instrumentos do crime, quando consistir em objeto proibido (art. 119 do CPP c/c art. 91, II, “a”, do CP). Caso se trate de objeto permitido, como uma arma de fogo registrada e que o reclamante tenha autorização de porte, deverá ser restituída. O CP, em seu art. 91, II, inclusive, estabelece como efeito extrapenal da condenação a perda em favor da União “a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito”;
(iii) também não se restituirá ao acusado, pelo mesmo motivo indicado na alínea anterior, o produto do crime (art. 119 do CPP c/c art. 91, II, “b”, parte inicial, do CP). Esse produto, por exemplo, pode consistir em jóias roubadas, em um carro furtado e etc. A restituição, no entanto, não será vedada à vítima, proprietário do bem furtado;
(iv) Igualmente não se restituirá ao acusado qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 119 do CPP c/c art. 91, II, “b”, parte final, do CP), como, por exemplo, um barco adquirido com o dinheiro de um roubo.

7.3) COMPARECIMENTO DO RÉU, NOS CRIMES RELACIONADOS A DROGAS E A LAVAGEM DE CAPITAIS. Em alguns casos, o legislador, malgrado a licitude dos bens apreendidos, entendeu por bem condicionar a restituição dos mesmos ao “comparecimento pessoal do acusado”. Por essa locução, podemos entender qualquer atitude do acusado que dê ciência inequívoca ao juízo do local onde se encontre, como a habilitação de um causídico, ou mesmo o comparecimento em secretaria, reduzido a termo pelo diretor de secretaria.
A Lei Antidrogas, em seu art. 60, § 3º, condiciona a restituição de qualquer bem apreendido ao comparecimento pessoal do acusado em Juízo, em dispositivo de seguinte literalidade: “Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores”.
A Lei de Lavagem de Capitais também prevê dispositivo de redação semelhando, em seu art. 4º, § 3º: “Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.”.

8) A QUEM SE DEVE PEDIR A RESTITUÇÃO:
O direcionamento do pedido de restituição passará por dois filtros: a qualidade e/ou prova do direito reclamado e o momento procedimental da apreensão.

8.1) Quanto à qualidade e/ou prova do direito reclamado, o CPP, em dispositivo de redação truncada (art. 120), informa (§ 1º) que se “duvidoso o direito do reclamante” o pedido de restituição será fará por incidente, autuando-se em apartado, só podendo ser conhecido pelo juiz (e não pelo delegado). No § 4º, o dispositivo informa que “em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono”, o juiz remeterá as partes para o juízo cível. O art. 120 fala duas vezes em dúvida, uma vez indicando a necessidade de se instaurar o incidente, outra, remetendo as partes para as vias ordinárias. A melhor interpretação que se pode tirar dos dispositivos é a seguinte:
SE o direito do reclamante for evidente e vier provado de forma pré-constituída, o pedido de restituição se fará por simples petição de poderá sem dirigido à autoridade policial ou ao juiz.
SE o direito do reclamante não for evidente ou sua prova não vier pré-constituída, o juiz – e só ele – deverá instaurar um incidente de restituição de coisa apreendida, abrindo singela instrução.
SE, após essa breve instrução, persistir qualquer dúvida sobre o direito do reclamante, o juiz julgará improcedente o incidente e remeterá a(s) parte(s) para as vias ordinárias, ou seja, para juízo cível.
Portanto, se o direito reclamado for evidente e a sua prova se der de maneira pré-constituída, o pedido de restituição poderá ser feito à autoridade policial ou ao juiz, a depender do momento procedimental da apreensão; entretanto, se houver dúvidas sobre o direito reclamado ou se as provas do direito não estiverem pré-constituída, o juiz converterá o pedido em incidente.
Assim, controle sobre a prova do direito reclamado - se é ou não suficiente - será feita pelo delegado e pelo juiz, no caso concreto. Na hipótese de o pedido de restituição ser formulado ao delegado e o mesmo entenda que o direito do reclamante não está provado, deverá indeferir o pedido e remeter o requerente ao juízo. Caso o pedido seja formulado perante o juiz e esse entender que o direito ou sua prova não se encontra satisfatoriamente provada, deverá instaurar o incidente de restituição, determinando o desentranhamento da petição e documentos, para que sejam apensados ao processo principal, determinando, em seguida, a intimação do reclamante para provar o seu direito em cinco dias; em seguida, colherá a manifestação do representante do MP e, só então, decidirá o pedido.

8.2) Quanto ao momento procedimental da apreensão, o CPP positiva, em seu art. 120, que “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Portanto, o pedido poderá ser formulado à autoridade policial ou ao juiz, a depender do momento procedimental da apreensão.
Quanto os bens houverem sido apreendidos no bojo de um procedimento policial (inquérito) e o mesmo ainda não tenha sido enviado, junto com os bens apreendidos, ao Judiciário, o pedido será feito à autoridade policial, a saber, ao delegado de polícia que preside o inquérito. Aqui calha duas observações práticas: primeira, quando a polícia apreende qualquer objeto, seja em uma prisão flagrancial, seja por força de um mandado de busca e apreensão, deverá lavrar um auto de apreensão e apresentação, descrevendo os bens apreendidos e entregando-os à autoridade policial. Esse “auto de apreensão” é o documento que, no inquérito, indicará o que foi apreendido, com todas as suas características: quantidade, cor, volume, estado de conservação e etc. A segunda observação é que os bens apreendidos integram o inquérito, devendo ficar sob a responsabilidade da autoridade policial que assinou o auto de apreensão e apresentação. Quando o inquérito for finalizado, com o relatório da autoridade policial, os autos (do inquérito) serão encaminhados, juntos com os objetos apreendidos, ao Judiciário. Assim, entre a apreensão dos bens no bojo do inquérito até a remessa do mesmo ao Judiciário, quando do encaminhamento do relatório, o pedido de restituição poderá ser feito diretamente ao delegado que preside o inquérito, que apreciará o pleito na forma do art. 120, “caput”, do CPP. Por fim, vale mencionar que, quando o pedido de restituição for feito à autoridade policial, será desnecessária a prévia oitiva do MP, o que merece críticas da doutrina.
Se os bens houverem sido apreendidos em sede de processo judicial, por força de um mandado de busca a apreensão, ou mesmo se vieram encaminhados pela autoridade policial, junto com o inquérito, caberá à autoridade judiciária apreciar o pedido de restituição. Aqui, recebida a petição, o juiz abrirá vista ao MP e, em seguida, decidirá, observando a comprovação dos requisitos legais autorizadores da restituição.

9) TIPOS DE RESTITUIÇÃO

9.1) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (ART. 120, CAPUT)
Comprovados os requisitos autorizadores da restituição e sendo o direito do reclamante evidente, estando provado de forma pré-constituída, a restituição se fará por mera petição nos autos do inquérito ou do processo-crime, com a entrega dos bens por meio de “termo de restituição”, que ficará hospedado nos autos, nos termos do art. 120 do CPP. Essa é uma forma simplificada de restituição, que não será autuada em apartado, não virando um incidente processual.

9.2) INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (ART. 120, §§ 1º E 2º)
O incidente de restituição de coisa apreendida não é propriamente um procedimento escolhido pelo reclamante. Como indicado no tópico anterior, o postulante deve - sempre - formular pedido de restituição, caso o juiz não entenda cabível, converterá o pedido em incidente de restituição, com procedimento mais largo, previsto no art. 120, § 1º, em que deverá determinar o desentranhamento do pedido e dos documentos para que o mesmo seja autuado em apartado aos autos do processo-crime, abrindo-se singela instrução, pelo qual o requerente terá prazo de 5 (cinco) dias para a provar seu direito sobre a coisa.Em seguida, colherá a manifestação ministerial e, por fim, decidirá o pedido por meio de decisão interlocutória mista terminativa. Duas são as hipóteses conversão do pedido de restituição em incidente de restituição:
(a) A primeira hipótese de incidente de restituição encontra-se positivada no art. 120 do CPP, em seu § 1º, parte inicial, e ocorrerá quando for duvidoso o direito alegado pelo reclamante sobre a coisa apreendida. Assim, caso o direito do reclamante não seja ostensivo ou não venha provado de forma pré-constituída, deverá ser instaurado o incidente de restituição, em que se oportunizará a comprovação desse direito, por meio de breve instrução, “assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova” do direito alegado. Portanto, havendo caso o direito do reclamante não seja evidente ou não esteja provado de forma pré-constituída, será oportunizada breve instrução, no prazo de cinco dias. Terminada a instrução e provado o direito alegado, o juiz, por meio de decisão interlocutória mista, concederá a restituição, por meio de “termo de restituição” que ficará hospedado nos autos. Entretanto, após a instrução, caso persista qualquer dúvida sobre o direito do reclamante, “o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”, nos termo do § 4º. O juiz, assim, decidirá pela improcedência do incidente por meio de decisão interlocutória mista terminativa, que remeterá o reclamante para as vias ordinárias (juízo cível), onde deverá provar, em procedimento mais aprofundado, o direito alegado sobre a coisa.
(b) A segunda hipótese encontra-se albergada no mesmo art. 120, mas no § 2º, sendo cabível quando as coisas houverem sido apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. Aqui se observa que poderá ser instaurada breve instrução e singelo contraditório entre o reclamante e o terceiro de boa-fé, cabendo a produção de provas no prazo de 5 (cinco) dias, além 2 (dois) dias, após a instrução para arrazoarem acerca de seus interesses e em vista da prova colhida. Aqui, o juiz também decidirá em decisão interlocutória mista terminativa, devendo os bens serem restituídos, se for o caso de procedência, com a confecção do devido “termo de entrega”.

10) RECURSOS:
A forma de impugnar a decisão que indefere a restituição vai depender do instrumento pelo qual foi feito: se por meio de pedido de restituição ou por meio de incidente de restituição.
Caso se tenha manejado um pedido de restituição, a decisão que apreciar o pedido consistirá em decisão interlocutória simples, para a qual não há previsão, de lege lata, de recurso. A jurisprudência, no entanto, entende que caberá a impetração de mandado de segurança contra o ato denegatória de restituição. Se decisão negatória for da autoridade policial, caberá a impetração perante juiz de 1º grau; caso a negatória seja prolatada pelo juiz de 1º grau, deverá o mandamus ser impetrado no tribunal ao qual é vinculado.
Na hipótese de haver sido manejado um incidente de restituição de coisa apreendida, o decisum que apreciá-lo terá natureza de decisão interlocutória mista, para a qual não há previsão de recurso de recurso em sentido estrito (581 do CPP). Assim, entendemos que caberá recurso de apelação, nos termos do art. 593, III, do CPP. Há, entretanto, precedentes do próprio STJ a aceitar a impetração de mandado de segurança em casos excepcionais:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PERDA DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO RECLAMADA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE QUE SE DIZ PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 202/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do disposto na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, não se admite o uso de mandado de segurança desafiando decisão judicial contra a qual caiba recurso ou correição. Como é cediço, é apelável a decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida. Em situações excepcionais, entretanto, como no caso, a jurisprudência tem admitido o manejo de mandado de segurança, procurando evitar a ocorrência de dano de difícil reparação. 2. O terceiro de boa-fé que teve seu bem apreendido em processo crime, sem o devido processo legal, poderá valer-se do incidente previsto no artigo 120 do CPP ou, ainda, impetrar mandado de segurança buscando ver reconhecido seu direito à restituição. 3. Assim, deve o Tribunal de Justiça de São Paulo examinar o alegado direito do impetrante à luz dos documentos por ele apresentados, dizendo se há ou não prova bastante que autorize o pedido de restituição. 4. Recurso ordinário provido tão-somente para admitir o processamento do mandado de segurança, a fim de que o Tribunal de origem examine o mérito do writ ali impetrado.” (STJ, RMS 17994/SP; Min. PAULO GALLOTTI; DJ 09.02.2005)

11) PROCEDIMENTO DO INCIDENTE:

11.1) QUANDO FOR DUVIDOSO O DIREITO ALEGADO PELO RECLAMANTE SOBRE A COISA APREENDIDA

FORMULAÇÃO DO PEDIDO DIRECIONADO AO JUIZ
AUTUAÇÃO EM APARTADO AOS AUTOS DO PROCESSO CRIMINAL
ABERTURA DE PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA O RECLAMENTE PROVAR SEU DIREITO
MANIFESTAÇÃO DO MP SOBRE O PEDIDO
DECISÃO DO JUIZ

11.2) QUANDO AS COISAS HOUVEREM SIDO APREENDIDAS EM PODER DE TERCEIRO DE BOA-FÉ

FORMULAÇÃO DO PEDIDO DIRECIONADO AO JUIZ
AUTUAÇÃO EM APARTADO AOS AUTOS DO PROCESSO CRIMINAL
ABERTURA DE PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA O RECLAMENTE E O TERCEIRO PROVAREM SEUS RESPECTIVOS DIREITOS SOBRE A COISA
ABERTURA DE PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS PARA ARRAZOAREM
MANIFESTAÇÃO DO MP SOBRE O PEDIDO
DECISÃO DO JUIZ

12) DICAS NA HORA DE PETICIONAR:
→ descrever o bem pormenorizadamente, com todas as suas características, número de série, chassi, cor e etc. Indicando, se possível, a folha dos autos em que se dá notícia da apreensão do mesmo. Por exemplo, quando apreendido em inquérito policial, deverá consta um “auto de apreensão de apresentação”, com a descrição do bem. É interessante fazer referência ao auto.
→ para preencher o requisito do art. 118, explicar que o bem não interessa mais ao processo, porque já se realizou perícia sobre o mesmo, ou porque, por sua natureza, não tem qualquer relevo para a instrução do feito e etc.
→ para preencher o requisito do art. 119, indicar que não é caso de restituição vedada.
→ indicar que não é caso de restituição condicionado ou, se o for, juntar documentação comprobatória do endereço atualizado do réu, ou mesmo diligenciar para que o mesmo, previamente, dirija-se à secretaria do juízo para que o direto, constatando sua presença, reduza a termo sua apresentação e junte o termo no processo.
→ para preencher o requisito do art. 120, trazer toda a prova do direito sobre o bem, como uma nota fiscal, um contrato de locação, uma cópia de formal de partilha, cópia do certificado de registro de propriedade e licenciamento de automóvel e etc.


BUSCA E APREENSÃO - Código do Processo Penal - CPP

BUSCA E APREENSÃO - Código do Processo Penal - CPP

1 – CONCEITO
É um meio de prova, constituído de uma diligência de localização, e outra posterior, de remoção da prova para os autos do processo.

2 – MODALIDADES
a)  DOMICILIAR (art. 240, §1º CPP): efetuada em residência ou em local de trabalho.

Mandado judicial de busca e apreensão (art. 5º, XI CF) só será necessário quando for domicílio. Domicílio (art. 246 CPP e art. 150, §4º CP): compartimento habitado, mesmo provisoriamente. Exemplo: bolero de caminhão, trailer, motor home; aposento ocupado de habitação coletiva (quarto do hotel, motel, pensão) e compartimento não aberto ao público, destinado à atividade profissional são considerados domicílio.

Obs.: busca em escritório de advocacia (art. 7º,  6º Estatuto OAB).

Lei 8906/94 EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994.
CAPÍTULO II

Dos Direitos do Advogado

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Art. 7º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;         (Vide ADIN 1.127-8)

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;       (Vide ADIN 1.127-8)      (Vide ADIN 1.105-7)

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;         (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

a) apresentar razões e quesitos;         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

b) (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.        (Vide ADIN 1.127-8)

§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.     (Vide ADIN 1.127-8)

§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

§ 6o  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.       (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 7o  A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.       (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 8o  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 9o  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.          (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

§ 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.          (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

§ 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)




•      REQUISITOS:
investigação ou processo crime formalizado contra advogado, indícios de autoria presente nos autos, proibição de aprender documentos relacionados aos clientes, acompanhamento por representante da OAB.


•      CONTEÚDO DO MANDADO
Indicação do local, morador ou proprietário, especificar objetivo da busca (qual a prova buscada).

•      EXECUÇÃO
Período noturno só com consentimento do morador, não havendo, só diurno.
Conforme Tourinho Filho, período diurno seria das 6 as 18 horas; Hely Lopes Junior considera das 6 as 20 horas, enquanto Capez e Nucci consideram período diurno enquanto houver iluminação solar.

•      PROCEDIMENTO
Procedimento para realização: primeiro há a comunicação, depois a intimação e , havendo resistência, pode-se utilizar da força (arrombamento). Por fim, tudo deve ser lavrado no auto circunstanciado. Se o morador não estiver presente, o vizinho deve acompanhar a busca e apreensão, não podendo se recusar, sob pena de ser responsabilizado por crime de desobediência.




b)  PESSOAL (art. 240, 2º CPP): conhecido também por GERAL, é realizada no corpo, nas vestes, ou nos objetos trazidos pela pessoa.



BUSCA PESSOAL (art. 240, §2º)

Também conhecida como revista pessoal. Não exige mandado judicial prévio.
•      REQUISITOS:
Fundada suspeita, o agente policial que analisará (é subjetivo). Contudo, o STF entende que não cabe fundada suspeita, devido às características da pessoa, deve haver motivo fundado no caso concreto.
A revista pessoa da mulher deve ser por agente feminino, desde que não atrase/retarde a diligencia (art. 249 CPP). Se atrasar a diligencia, será feito por agente masculino.
Não há lei de revista para familiares na penitenciária, por isso, no caso de revista feminina íntima, geralmente há  abuso de autoridade.

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Vide Lei nº 13.344, de 2016
Código de Processo Penal.

CAPÍTULO XI

DA BUSCA E DA APREENSÃO

        Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

        § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

        a) prender criminosos;

        b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

        c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

        d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

        e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

        f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

        g) apreender pessoas vítimas de crimes;

        h) colher qualquer elemento de convicção.

        § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

        Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

        Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

        Art. 243.  O mandado de busca deverá:

        I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

        II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

        III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

        § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

        § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

        Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

        Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

        § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

        § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

        § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

        § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

        § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

        § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

        § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

        Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

        Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

        Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

        Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

        Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

        § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

        a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

        b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

        § 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.
        Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

Art. 530.  Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

        Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. CÓDIGO PENAL
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

        Violação de direito autoral

        Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:             (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.            (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:            (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.           (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.          (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:          (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.        (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)