[Modelo] Apelação Criminal - Roubo Qualificado pelo uso de arma de fogo XXII EXAME - 2 FASE DA OAB - APELAÇÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIDADE DE BELO HORIZONTE - MG

[Modelo] Apelação Criminal - Roubo Qualificado pelo uso de arma de fogo

XXII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil

Domingo, dia 28 de maio de 2017, foi realizada a segunda fase do XXII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Levando em consideração o histórico das peças mais cobradas na prova prática de Direito Penal, a peça do último exame (Recurso de Apelação) não foi nenhuma novidade, muito embora alguns cursinhos apostassem em peças nunca cobradas, como o Habeas Corpus em crime político. Assim, passemos à análise do caso prático:

Desejando comprar um novo carro, Leonardo, jovem com 19 anos, decidiu praticar um crime de roubo em um estabelecimento comercial, com a intenção de subtrair o dinheiro constante do caixa. Narrou o plano criminoso para Roberto, seu vizinho, mas este se recusou a contribuir. Leonardo decidiu, então, praticar o delito sozinho. Dirigiu-se ao estabelecimento comercial, nele ingressou e, no momento em que restava apenas um cliente, simulou portar arma de fogo e o ameaçou de morte, o que fez com ele saísse, já que a intenção de Leonardo era apenas a de subtrair bens do estabelecimento. Leonardo, em seguida, consegue acesso ao caixa onde fica guardado o dinheiro, mas, antes de subtrair qualquer quantia, verifica que o único funcionário que estava trabalhando no horário era um senhor que utilizava cadeiras de rodas. Arrependido, antes mesmo de ser notada sua presença pelo funcionário, deixa o local sem nada subtrair, mas, já do lado de fora da loja, é surpreendido por policiais militares. Estes realizam a abordagem, verificam que não havia qualquer arma com Leonardo e esclarecem que Roberto narrara o plano criminoso do vizinho para a Polícia.

Tomando conhecimento dos fatos, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva e denunciou Leonardo como incurso nas sanções penais do Art. 157, § 2º, inciso I, c/c o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Após decisão do magistrado competente, qual seja, o da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, de conversão da prisão e recebimento da denúncia, o processo teve seu prosseguimento regular. O homem que fora ameaçado nunca foi ouvido em juízo, pois não foi localizado, e, na data dos fatos, demonstrou não ter interesse em ver Leonardo responsabilizado. Em seu interrogatório, Leonardo confirma integralmente os fatos, inclusive destacando que se arrependeu do crime que pretendia praticar. Constavam no processo a Folha de Antecedentes Criminais do acusado sem qualquer anotação e a Folha de Antecedentes Infracionais, ostentando uma representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico, com decisão definitiva de procedência da ação socioeducativa. O magistrado concedeu prazo para as partes se manifestarem em alegações finais por memoriais. O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. O advogado de Leonardo, contudo, renunciou aos poderes, razão pela qual, de imediato, o magistrado abriu vista para a Defensoria Pública apresentar alegações finais.

Em sentença, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva estatal. No momento de fixar a pena-base, reconheceu a existência de maus antecedentes em razão da representação julgada procedente em face de Leonardo enquanto era inimputável, aumentando a pena em 06 meses de reclusão. Não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, incrementou o magistrado em 1/3 a pena, justificando ser desnecessária a apreensão de arma de fogo, bastando a simulação de porte do material diante do temor causado à vítima. Com a redução de 1/3 pela modalidade tentada, a pena final ficou acomodada em 4 (quatro) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena foi o fechado, justificando o magistrado que o crime de roubo é extremamente grave e que atemoriza os cidadãos de Belo Horizonte todos os dias. Intimado, o Ministério Público apenas tomou ciência da decisão.

A irmã de Leonardo o procura para, na condição de advogado, adotar as medidas cabíveis. Constituída nos autos, a intimação da sentença pela defesa ocorreu em 08 de maio de 2017, segunda-feira, sendo terça-feira dia útil em todo o país.

Com base nas informações expostas acima e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo para interposição, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.


Dica: Recurso de Apelação, com fundamento no Art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. 

Diante do caso concreto, passemos a analisa-lo ponto a ponto: num primeiro momento, verifica-se que a peça cabível é o recurso de apelação, prevista no art. 593, I, do CPP:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

Como se observa no dispositivo legal, o prazo é de cinco dias. Assim, a peça deve ser datada em 15 de maio de 2017, porque o dia 13 de maio de 2017 é um sábado, prorrogando-se o prazo para segunda-feira.

Uma vez identificada a peça, o primeiro aspecto a ser observado é que a petição de interposição do recurso deverá ser endereçada ao juízo prolator da sentença combatida, que no presente caso é 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG. Nela deve ser requerido o encaminhamento do feito para instância superior. Frise-se que a petição de interposição deve ser datada e conter as expressões “Advogado…” e “OAB…”, contudo sem que o examinando de fato a assine, ou invente um número de inscrição. Por sua vez, as razões recursais devem ser endereçadas diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Observa-se que o réu tinha advogado constituído nos autos, que posteriormente renunciou. Nessa situação o juiz deveria intimar o réu, que estava preso, para que este informasse se desejava constituir novo advogado ou ser assistido pela Defensoria Pública. No entanto, o magistrado encaminhou os autos imediatamente para a Defensoria, em franca violação ao princípio da ampla defesa, causando evidente prejuízo ao réu, uma vez que as Alegações Finais foram apresentadas sem que o Defensor Público mantivesse qualquer contato com o acusado, resultando em condenação. Diante de tal situação, o advogado deve alegar preliminarmente a nulidade da sentença, com pedido de anulação dos atos processuais desde a apresentação das alegações finais pela defesa.

Ademais, a defesa deve pleitear a absolvição do acusado diante da desistência voluntária, prevista no art. 15 do CP: “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”. Importa salientar que a desistência voluntária não se confunde com a tentativa, pois nesta última o agente inicia a execução do delito, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Já na desistência, o agente voluntariamente não dá prosseguimento à prática delitiva. Assim, o agente só responderá pelos atos já praticados e não pelo crime tentado. No caso em tela, o réu poderia dar seguimento à prática do delito, mas desistiu, restando somente os atos já praticados, refletidos em uma ameaça ao cliente que estava no local. Tendo em vista que o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação e que o cliente ameaçado nunca levou a efeito representação contra Leonardo, a absolvição é a medida mais adequada.

Por uma questão de eventualidade, caso seja mantida a condenação do réu, o advogado deverá requerer a revisão da dosimetria da pena ao juízo ad quem, pleiteando inicialmente a aplicação da pena base no mínimo legal, porquanto a existência de representação por ato infracional não justifica o reconhecimento de maus antecedentes, uma vez que a punição do réu, quando inimputável, não pode figurar como causa de aumento de pena.

Além disso, não foi levada em consideração a atenuante genérica da menoridade relativa, pois Leonardo era menor de 21 anos na data dos fatos (art. 65, I, do CP). Do mesmo modo, a atenuante da confissão espontânea do acusado de que trata o art. 65, III, alínea d, do CP, não foi considerada pelo juiz.

Na terceira fase da pena, deve ser requerido o afastamento da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, do qual inexiste prova uma vez que o enunciado narra que o agente simulou portar arma de fogo. Observe-se que nenhuma arma foi apreendida com o réu no momento da prisão e que a vítima não foi ouvida, para constatar tal fato. Deve ser requerida também a redução máxima da tentativa, possibilitando a aplicação do sursis da pena.

De acordo com as Súmulas 718 e 719 do STF, e 440, STJ, a gravidade em abstrato do crime não justifica o reconhecimento de regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que aquele de acordo com a pena aplicada. Logo, deve ser requerida a aplicação do regime aberto ou semiaberto, pois a aplicação do regime fechado pelo magistrado não se justifica.

Não se pode perder de vista que devem ser pleiteados também o provimento do recurso e a expedição do respectivo alvará de soltura.

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XXII EXAME - 2 FASE DA OAB - APELAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIDADE DE BELO HORIZONTE - MG

10 linhas

PROCESSO CRIME Nº: ...

LEONARDO, já qualificado nos autos da ação penal nº ... que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por seu advogado que esta lhe subscreve, não se conformando com a respeitável sentença do meritíssimo juízo a quo que o condenou a pena de 4 anos pelo crime de roubo, vem, perante Vossa Excelência interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no art. 593, I do CPP.
Requer seja o presente recurso recebido e processado remetendo-o com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal do Estado de Minas Gerais.

Termos em que,
Pede deferimento.
Belo Horizonte-MG, 15 de maio de 2017.

Advogado - OAB

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: LEONARDO
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCESSO Nº: ...

Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria do Estado de Minas Gerais.

Em que pese o indiscutível saber jurídico do meritíssimo juízo a quo, impõe-se a reforma da sentença que condenou o apelante por 4 anos pelo crime de roubo, pelas razões de fatos e de direitos a seguir expostos:

DOS FATOS

Desejando comprar um novo carro, Leonardo, jovem com 19 anos, decidiu praticar um crime de roubo em um estabelecimento comercial, com a intenção de subtrair o dinheiro constante do caixa. Narrou o plano criminoso para Roberto, seu vizinho, mas este se recusou a contribuir. Leonardo decidiu, então, praticar o delito sozinho.
Dirigiu-se ao estabelecimento comercial, nele ingressou e, no momento em que restava apenas um cliente, simulou portar arma de fogo e o ameaçou de morte, o que fez com ele saísse, já que a intenção de Leonardo era apenas a de subtrair bens do estabelecimento. Leonardo, em seguida, consegue acesso ao caixa onde fica guardado o dinheiro, mas, antes de subtrair qualquer quantia, verifica que o único funcionário que estava trabalhando no horário era um senhor que utilizava cadeiras de rodas. Arrependido, antes mesmo de ser notada sua presença pelo funcionário, deixa o local sem nada subtrair, mas, já do lado de fora da loja, é surpreendido por policiais militares. Estes realizam a abordagem, verificam que não havia qualquer arma com Leonardo e esclarecem que Roberto narrara o plano criminoso do vizinho para a Polícia. Tomando conhecimento dos fatos, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva e denunciou Leonardo como incurso nas sanções penais do Art. 157, § 2º, inciso I, c/c o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Após decisão do magistrado competente, qual seja, o da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, de conversão da prisão e recebimento da denúncia, o processo teve seu prosseguimento regular. O homem que fora ameaçado nunca foi ouvido em juízo, pois não foi localizado, e, na data dos fatos, demonstrou não ter interesse em ver Leonardo responsabilizado. Em seu interrogatório, Leonardo confirma integralmente os fatos, inclusive destacando que se arrependeu do crime que pretendia praticar. Constavam no processo a Folha de Antecedentes Criminais do acusado sem qualquer anotação e a Folha de Antecedentes Infracionais, ostentando uma representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico, com decisão definitiva de procedência da ação socioeducativa. O magistrado concedeu prazo para as partes se manifestarem em alegações finais por memoriais. O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. O advogado de Leonardo, contudo, renunciou aos poderes, razão pela qual, de imediato, o magistrado abriu vista para a Defensoria Pública apresentar alegações finais.
Em sentença, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva estatal. No momento de fixar a pena-base, reconheceu a existência de maus antecedentes em razão da representação julgada procedente em face de Leonardo enquanto era inimputável, aumentando a pena em 06 meses de reclusão. Não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, incrementou o magistrado em 1/3 a pena, justificando ser desnecessária a apreensão de arma de fogo, bastando a simulação de porte do material diante do temor causado à vítima. Com a redução de 1/3 pela modalidade tentada, a pena final ficou acomodada em 4 (quatro) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena foi o fechado, justificando o magistrado que o crime de roubo é extremamente grave e que atemoriza os cidadãos de Belo Horizonte todos os dias. Intimado, o Ministério Público apenas tomou ciência da decisão.

DOS DIREITOS

DOS PEDIDOS

Termos em que,
Pede deferimento.
Belo Horizonte-MG, 15 de maio de 2017.

Advogado - OAB




[Modelo2] Apelação Criminal - Roubo Qualificado pelo uso de arma de fogo  XXII EXAME - 2 FASE DA OAB - APELAÇÃO  EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIDADE DE BELO HORIZONTE - MG


Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte - MG

Processo nº: _____

Leonardo, 19 anos, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escora no artigo 593, I, do Código de Processo Penal, interpor:

APELAÇÃO

Em face da decisão prolatada por este douto Juízo condenando Leonardo, ora réu, por tentativa de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo.

Dessa forma, requer a admissibilidade do presente recurso, bem como a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Local, 15 de maio de 2017.

"ASSINATURA"

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da ___ Turma do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Processo nº: _____

Ilustres julgadores,

Leonardo, 19 anos, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escora no artigo 600 do Código de Processo Penal, apresentar:

Razões de Apelação

Pelos fatos e fundamentos jurídicos que seguem:

I) Fatos

Leonardo decidiu praticar um crime de roubo em um estabelecimento comercial, supostamente com a intenção de subtrair dinheiro do caixa.

Dirigiu-se, então, ao estabelecimento comercial - supostamente com a presença de uma arma de fogo.

Nesse contexto, foi ao estabelecimento comercial e, no momento em que restava apenas um cliente, simulou portar arma de fogo e o ameaçou de morte para que saísse do local.

Insta frisar, ademais, que a intenção de Leonardo era tão somente de subtrair o dinheiro do caixa.

II) Direito

A) Nulidade

Houve a renúncia do advogado de Leonardo em sede de Alegações Finais.

Nesse sentido, Leonardo, ora réu, deveria ter sido intimado pessoalmente para tomar ciência da situação processual. E decidir se gostaria de nomear outro patrono para a causa ou obter a defesa da Defensoria Pública, nos moldes do artigo 370 c/c 360, ambos do Código de Processo Penal.

Assim, deveria ter sido intimado pessoalmente para analisar a questão em pauta, já que encontrava-se preso provisoriamente.

Diante disso, cabível será a nulidade do processo desde o momento da apresentação de Alegações Finais - e, por conseguinte, da Sentença prolatada pelo douto Juízo de primeira instância -, por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato (artigo 564, IV, Código de Processo Penal) e por falta de intimação nas condições estabelecidas pela lei (artigo 564, III, o, Código de Processo Penal).

B) Mérito

É cediço que Leonardo se arrependeu de sua conduta antes mesmo de ameaçar e subtrair qualquer quantia do caixa do estabelecimento.

Assim, o réu deverá ser absolvido pela desistência voluntária (artigo 15, Código Penal).

É certo que na desistência voluntária o agente só responde pelos atos já praticados. Ocorre que no caso em tela Leonardo não ameaçou o dono do estabelecimento e tampouco subtraiu quaisquer quantias do caixa, razão pela qual deve ser absolvido pela inexistência da infração penal (artigo 386, III, CPP).

Ademais, o cliente ameaçado na loja nunca foi ouvido em Juízo, motivo pelo qual a absolvição também se fundamenta no artigo 386, VII, CPP. Ou seja, não há provas suficientes para a condenação do réu.

C) Desclassificação do crime

Restou comprovado que Leonardo ameaçou o cliente no interior da loja para que esse de lá se retirasse.

Dessa maneira, haja vista a ausência da ocorrência de roubo, já que não houve subtração de quantia alguma do caixa do estabelecimento, cabível seria a desclassificação do crime para o crime de Ameaça, nos moldes do artigo 147 do Código Penal.

Ocorre que a vítima da ameaça não teve interesse no prosseguimento da ação penal pública condicionada à representação no tocante ao fato em tela, razão pela qual a denúncia não poderá ser ajuizada pelo Ministério Público, nos moldes do parágrafo único do artigo supramencionado.

Entretanto, cabível seria a desclassificação para o crime de Ameaça caso a vítima assim concordasse em proceder com a ação. Pois não há que prosperar o entendimento concernente ao roubo, porquanto não houve subtração de bens materiais e nem violência.

Ademais, a Ameaça aqui listada não foi na intenção da subtração de bens materiais, mas sim para que o cliente tão somente saísse da loja.

Portanto, requer-se a desclassificação do crime para Ameaça caso a vítima assim proceda com a representação.

D) Dosimetria da Pena

A decisão definitiva na procedência da ação socioeducativa não pode ser considerada como maus antecendentes, pois essa se deu antes da maioridade penal de Leonardo.

Nesse sentido, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, haja vista que Leonardo é primário e arrependeu-se de consumar o delito em desfavor do estabelecimento comercial.

Quanto à segunda fase, dever-se-á reconhecer a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, CP), bem como da confissão espontânea - prevista no artigo 65, III, d, Código Penal.

Não deverá ser próspero o aumento colocado na terceira fase com a gravidade em abstrato do crime. Primeiro porque não há prova da existência do uso de arma, ante a ausência de laudo pericial - requisito imprescindível na apuração do fato, nos moldes do artigo 158 do Código de Processo Penal.

Outrossim, a opinião do Juiz acerca da gravidade em abstrato do crime não é condição suficiente para a imposição de regime mais severo do que a pena permitir, à luz da Súmula 718 do STF.

Nesse contexto, a imposição de regime mais severo do que a pena permitir exige motivação idônea, nos moldes da Súmula 719 do STF.

Por fim, caberá a aplicação de regime menos severo do que a pena listar, com fundamento previsto na Súmula 716 do STF. É nesse diapasão que requer-se a aplicação do regime aberto ou semi-aberto - subsidiariamente - à pessoa de Leonardo, nos moldes do artigo 33, parágrafo segundo, alínea c ou b, respectivamente.

III) Pedidos

Ante o exposto, requer-se perante Vossas Excelências a admissibilidade do presente recurso, bem como a reforma da Sentença para:

A) Nulidade da Sentença proferida em primeira instância, nos moldes do artigo 564, IV, combinado com artigo 564, III, o, ambos do Código de Processo Penal;

B) Reconhecimento da Desistência Voluntária, nos moldes do artigo 15 do Código Penal

C) Absolvição de Leonardo, nos moldes do artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal;

D) Desclassificação para o crime de Ameaça, nos moldes do artigo 147 do Código Penal, caso haja representação por parte do cliente ofendido no estabelecimento;

E) Fixação da pena-base no mínimo legal, haja vista a primariedade do réu;

F) Reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa (artigo 65, I, CP) e confissão espontânea (artigo 65, III, d, CP)

G) Aplicação do Regime aberto ou semi-aberto - subsidiariamente -, nos moldes do artigo 33, parágrafo segundo, alíneas c e b, respectivamente. Nesse tópico, que seja reconhecido os entendimentos previstos nas Súmulas 718, 719 e 716, todas do Supremo Tribunal Federal.

Nesses termos

Pede deferimento.

Local, 15 de maio de 2017.

"ASSINATURA"