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PETIÇÃO INICIAL: REQUISITOS (NCPC)

Requisitos da Petição Inicial (NCPC)

No novo Código de Processo Civil, salvo disposições em contrário (art. 318 e seguintes no Novo CPC), as atualizações demonstram uma simplificação no processo para que haja apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais, não prevendo mais o procedimento sumário.

Quais são os Requisitos da Petição Inicial?

Quais são Peculiaridades do pedido inicial?

Em quais casos o juiz poderá determinar a emenda à Petição inicial?

Como requerer diligências para descoberta de dados desconhecidos?

Como se dá o processamento da Petição Inicial?

Como se dá o Indeferimento da Petição inicial? Quais os recursos contra o indeferimento?




Requisitos da Petição Inicial no procedimento comum:

Petição Inicial: o art. 282 do CPC/73, artigo 319 do NCPC:


"Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação."



IMPORTANTE: Incisos do artigo 319 do Novo CPC (NCPC):

Art. 319, II – a qualificação agora exige expressamente que o autor afirme se há união estável, além de ser exigido o endereço eletrônico;

Art. 319, VI – Atualmente, a audiência prévia de conciliação ou mediação é obrigatória e uma das poucas hipóteses em que pode ser afastada é justamente quando as partes (ambas) afirmam que não tem interesse na autocomposição.


OBS. I: Deve ficar claro que mesmo que seja opção do autor, não se afasta a audiência. Porém, caso o réu manifeste a opção de também afastar a audiência (o réu concordando com o autor) então a audiência será afastada). Caso haja negociação entre autor e réu, antes do prazo para requerer a desistência da audiência (10 dias), o juiz também pode dispensar a audiência com base na liberdade das partes (negócio jurídico processual), conforme permissivo do art. 190 do Novo CPC.



OBS. II: Havendo necessidade, pode se fazer aditamento à petição inicial, eliminando erros ou falhas, porém SOMENTE até a expedição da citação do réu.



Diligências para descoberta de dados (NCPC):

O art. 319, §1º: “Caso não disponha das informações previstas no inciso II (qualificação), poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção“. Ainda prevê que a integralidade dos dados requeridos no seu inciso II pode ser dispensada “se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”


Emenda da petição inicial no novo Processo Civil (NCPC): 

Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 (mencionado acima) e 320 (documentos essenciais), ou que “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito“, deverá intimar o autor, para que no prazo de 15 dias emende a inicial ou a complete, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 321. Nos termos do art. 219 do Novo CPC, os prazos serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em contrário.



Peculiaridades do Pedido Inicial (NCPC):

"Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios (pedido principal inclui acessórios, ainda que não requeridos expressamente).

§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé."



As obrigações em prestações sucessivas serão automaticamente incluídas na condenação, independente de declaração expressa do autor, salvo se já estiverem pagas ou consignadas (art. 323 do novo CPC).

Conforme o art. 334, se o juiz acolher o pedido inicial (requisitos básicos e não for caso de improcedência sumária), será designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

A prática dos tribunais será a de designar imediatamente (via sistema) a audiência, independente de análise judicial da petição inicial como o que se realiza na maioria dos juizados especiais. 

A audiência obrigatória de conciliação ou mediação pode ser dividida.



Indeferimento da Petição Inicial (NCPC):


"A petição inicial será indeferida quando (art. 330):

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

O § 1o do art. 330 do Novo CPC, deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si."



Recurso contra o indeferimento da petição inicial:

Se houver o indeferimento da petição inicial, o autor poderá recorrer através do recurso de apelação.

O recurso de apelação contra o indeferimento da petição inicial possui excepcional efeito regressivo, ou seja, é facultada a retratação pelo juiz que proferiu a decisão, que no novo CPC deve ocorrer no prazo de 5 dias.

Se não houver a retratação, o juiz intimará o réu para contrarrazões normalmente e encaminhará o feito ao Tribunal para julgamento.


http://www.novocpcbrasileiro.com.br/peticao-inicial-novo-cpc/

Tutela judicial, Arresto de Bens no Código Civil (NCPC)

O Código de Processo Civil, sistema de tutela judicial fundada em cognição sumária.
Unifica-se em um mesmo regime geral, sob o nome de “tutela provisória”, a tutela antecipada e a tutela cautelar.
Tutela de urgência e tutela de evidência;  A tutela provisória poderá fundar-se em “urgência” ou “evidência” (art. 294, caput). A distinção já existia no diploma de 1973, embora não estivesse explicitada (CPC/73, art. 273, I, e art. 796 e ss. versus art. 273, II e § 6º). 

A tutela de urgência:  será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300)

A tutela da evidência(art 311), por sua vez, dispensa a demonstração de periculum in mora quando: 

1. ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; 

2. as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas mediante prova documental e houver tese firmada em demandas repetitivas ou em súmula vinculante; 

3. se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito;

4. a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311).

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CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

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Tutela de urgência cautelar e antecipada ( arresto de bens); A tutela urgente é subdivida em “cautelar” e “antecipada”, com ambas podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, par. ún.).  

Embora se mantenha a distinção conceitual entre ambas, confere-se-lhes o mesmo tratamento jurídico. 

Aplica-se a ambas o mesmo regime quanto a pressupostos e via processual de pleito e concessão. 

A unificação de regime é positiva, seja sob o aspecto do rigor científico, seja pelas vantagens práticas.

Tutela de urgência cautelar ---- tem natureza conservatória
Tutela antecipada ---- tem natureza satisfativa

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"

Art. 303, § 1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar”.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais" (grifos nossos).

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

Eliminação da duplicidade de processos; Quando requerida em caráter incidental, a medida (seja ela cautelar ou antecipada) terá lugar dentro do processo em curso, sem autuação apartada e independentemente do pagamento de custas (art. 295).
Quando o pedido for formulado em caráter antecedente, isso implicará obviamente a constituição de um processo. Todavia, subsequentemente, o eventual pedido principal será formulado nessa mesma relação processual (arts. 303, § 1º, I, e 308).
Essa é também uma inovação elogiável. O modelo do processo cautelar autônomo, adotado pelo Código de 1973, mostrou-se desnecessário e mesmo contraproducente.

O ônus da formulação do pedido principal; A partir desse ponto, estabelece-se parcial dicotomia de disciplinas, que em grande medida põe a perder o propósito de unificação de regimes das medidas urgentes. Ainda que admitindo tanto a tutela cautelar quanto a tutela antecipada em caráter antecedente, o Código previu regras distintas para uma e outra, no que tange ao ônus de formulação de pedido principal, depois de efetivada a medida urgente.
Uma vez efetivada a tutela cautelar em caráter antecedente, o autor fica incumbido de formular o pedido principal no prazo de trinta dias, sob pena de cessação de eficácia da medida (arts. 308 e 309, I). Caso cessada a eficácia da tutela cautelar, é vedada a renovação do pedido, salvo por fundamento diverso (art. 309, par. ún.).
Já se a tutela urgente deferida em caráter preparatório for antecipada, o autor tem ônus de complementar sua argumentação e confirmar o pedido de tutela final em quinze dias, ou em outro maior que o juiz lhe der, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 303, §§ 1º, I, e 2º).
Uma das principais diferenças no regime das duas providências urgentes, quando pleiteadas em caráter preparatório. 
Estabilização da tutela antecipada; Na hipótese de tutela antecipada antecedente, o ônus do autor de formular pedido principal deve ainda ser conjugado com outra imposição normativa. Se o réu não recorrer da decisão concessiva da tutela antecipada, o processo, uma vez efetivada integralmente a medida, será extinto. Todavia, a providência urgente ali concedida manterá sua eficácia por tempo indeterminado (art. 304).
A tutela antecipada antecedente estabilizar-se-á, ela continuará produzindo os seus efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada mediante ação própria em um novo processo (art. 304, § 3.º), a ser iniciado por qualquer das partes (art. 304, § 2.º). 

Não há coisa julgada material (art. 304, § 6º). Mas o direito de rever, reformar ou invalidar a decisão concessiva da tutela antecipada estabilizada submete-se a prazo decadencial de dois anos (art. 304, § 5º).


Enfraquecimento da unicidade de regime das medidas urgentes: Essa regra, na versão original do projeto do Código, seria aplicável tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar concedidas em caráter preparatório. Na Câmara dos Deputados, passou-se a prever que apenas a tutela antecipada preparatória seria apta a estabilizar-se.
A razão de se limitar a estabilização à tutela antecipada é facilmente identificável: não há sentido em se manter por tempo indeterminado uma providência meramente conservativa, que é o que se tem com a tutela cautelar. Mas os inconvenientes dessa distinção de regimes também são facilmente previsíveis: haverá o recrudescimento das disputas classificatórias entre tutela cautelar e tutela antecipada, com o propósito de se afastar ou obter a estabilização.
Na tentativa de diminuir tais disputas, o par. ún. do art. 305 prevê que o juiz, ao considerar que uma tutela pleiteada em caráter antecedente como “cautelar” tem natureza antecipatória, deverá determinar seu processamento em conformidade com as regras do art. 303 (que poderão conduzir à estabilização). O CPC/15, a exemplo do que fazia o CPC/73 no art. 273, § 7º, disse menos do que devia, pois tal controle deve ocorrer também na hipótese inversa: ao deparar-se com um pedido de tutela antecipada antecedente que a rigor tem natureza cautelar, o juiz deverá também corrigir o processamento da medida, de modo a excluir-lhe a possibilidade de estabilização. Mas há ainda problemas a resolver: (i) não havendo tal controle prévio pelo juiz, o pedido de tutela urgente antecedente processado pela via incorreta submeter-se-á aos efeitos jurídicos dessa via? (ii) havendo o controle prévio pelo juiz, o entendimento por ele adotado é passível de posterior rediscussão (inclusive e especialmente se já tiver havido a estabilização)? Esses questões serão enfrentadas num próximo texto.

Técnica monitória: A estabilização da tutela antecipada antecedente reúne as características essenciais da técnica monitória: (a) há o emprego da cognição sumária com o escopo de rápida produção de resultados concretos em prol do autor; (b) a falta de recurso do réu contra a decisão antecipatória acarreta-lhe imediata e intensa consequência desfavorável; (c) nessa hipótese, a tutela antecipada permanecerá em vigor por tempo indeterminado – de modo que, para subtrair-se de seus efeitos, o réu terá o ônus de promover ação de cognição exauriente (ainda que ambas as partes detenham interesse e legitimidade para a propositura dessa demanda – art. 304, § 2º). Ou seja, sob essa perspectiva, inverte-se o ônus da instauração do processo de cognição exauriente; e (d) não haverá coisa julgada material.
Esses são os traços fundamentais da tutela monitória, em seus diferentes exemplos identificáveis no direito comparado e na história do processo luso-brasileiro. Tais atributos estão também presentes tanto na ação monitória acrescida pela Lei 9.079/95 ao Código de 1973 (art. 1.102-a e ss.), quanto naquela também prevista no diploma de 2015 (art. 700 e ss.).
Trata-se de técnica de tutela que não guarda identidade com a tutela de urgência. Basta ver que a concessão do mandado de cumprimento, na ação monitória, não se subordina à demonstração de perigo de dano. Seu escopo não é impedir danos irreparáveis ou de difícil reparação, mas abreviar a solução de litígios, sem que se tenha cognição exauriente de seu mérito.
Assim, na tutela antecipada antecedente, ao mecanismo de tutela urgente agregou-se a técnica monitória.
Conclusão; Os dois últimos textos desta série, a serem publicados amanhã e sexta, vão ser dedicados a algumas das muitos dúvidas que a nova disciplina da tutela provisória, especialmente a sua estabilização, pode gerar.


link original sem edição: http://www.novocpcbrasileiro.com.br/tutela-cautelar-antecedente-novo-cpc-antiga-acao-cautelar-preparatoria/