O Código de
Processo Civil, sistema de tutela judicial fundada
em cognição sumária.
Unifica-se em um mesmo regime geral, sob
o nome de “tutela provisória”, a tutela antecipada e a tutela cautelar.
Tutela de
urgência e tutela de evidência; A tutela provisória
poderá fundar-se em “urgência” ou “evidência” (art. 294, caput). A distinção já
existia no diploma de 1973, embora não estivesse explicitada (CPC/73, art. 273, I, e art. 796 e ss. versus
art. 273, II e § 6º).
A tutela de urgência: será concedida
quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito,
bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300).
A tutela da evidência(art 311), por sua vez,
dispensa a demonstração de periculum in mora quando:
1. ficar caracterizado
abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
2. as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas mediante prova documental e
houver tese firmada em demandas repetitivas ou em súmula vinculante;
3. se
tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito;
4. a petição inicial for instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311).
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CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Tutela de
urgência cautelar e antecipada ( arresto de bens); A tutela urgente é subdivida em “cautelar”
e “antecipada”, com ambas podendo ser concedidas em caráter antecedente ou
incidental (art. 294, par. ún.).
Embora se mantenha a distinção
conceitual entre ambas, confere-se-lhes o mesmo tratamento jurídico.
Aplica-se
a ambas o mesmo regime quanto a pressupostos e via processual de pleito e
concessão.
A unificação de regime é positiva, seja sob o aspecto do rigor
científico, seja pelas vantagens práticas.
Tutela de urgência cautelar ---- tem natureza conservatória
Tutela antecipada ---- tem natureza satisfativa
Art. 294. A tutela provisória pode
fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental.
Art. 300 "A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"
Art. 303, § 1º. Concedida a tutela
antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a
petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos
documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em
outro prazo maior que o juiz fixar”.
Art. 308. Efetivada a tutela
cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30
(trinta) dias, caso em que será apresentado nos
mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do
adiantamento de novas custas processuais" (grifos nossos).
Art. 304. A tutela antecipada,
concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder
não for interposto o respectivo recurso.
Eliminação
da duplicidade de processos; Quando requerida em caráter incidental,
a medida (seja ela cautelar ou antecipada) terá lugar dentro do processo em
curso, sem autuação apartada e independentemente do pagamento de custas (art.
295).
Quando o pedido for formulado em caráter
antecedente, isso implicará obviamente a constituição de um processo. Todavia,
subsequentemente, o eventual pedido principal será formulado nessa mesma
relação processual (arts. 303, § 1º, I, e 308).
Essa é também uma inovação elogiável. O
modelo do processo cautelar autônomo, adotado pelo Código de 1973, mostrou-se
desnecessário e mesmo contraproducente.
O ônus da
formulação do pedido principal; A partir desse ponto, estabelece-se
parcial dicotomia de disciplinas, que em grande medida põe a perder o propósito
de unificação de regimes das medidas urgentes. Ainda que admitindo tanto a
tutela cautelar quanto a tutela antecipada em caráter antecedente, o Código
previu regras distintas para uma e outra, no que tange ao ônus de formulação de
pedido principal, depois de efetivada a medida urgente.
Uma vez efetivada a tutela cautelar em
caráter antecedente, o autor fica incumbido de formular o pedido principal no
prazo de trinta dias, sob pena de cessação de eficácia da medida (arts. 308 e
309, I). Caso cessada a eficácia da tutela cautelar, é vedada a renovação do
pedido, salvo por fundamento diverso (art. 309, par. ún.).
Já se a tutela urgente deferida em
caráter preparatório for antecipada, o autor tem ônus de complementar sua
argumentação e confirmar o pedido de tutela final em quinze dias, ou em outro
maior que o juiz lhe der, sob pena de extinção do processo sem julgamento de
mérito (art. 303, §§ 1º, I, e 2º).
Uma das principais diferenças no regime
das duas providências urgentes, quando pleiteadas em caráter preparatório.
Estabilização da tutela antecipada; Na hipótese de tutela antecipada
antecedente, o ônus do autor de formular pedido principal deve ainda ser
conjugado com outra imposição normativa. Se o réu não recorrer da decisão
concessiva da tutela antecipada, o processo, uma vez efetivada integralmente a
medida, será extinto. Todavia, a providência urgente ali concedida manterá sua
eficácia por tempo indeterminado (art. 304).
A tutela antecipada
antecedente estabilizar-se-á, ela continuará produzindo os seus efeitos
enquanto não for revista, reformada ou invalidada mediante ação própria em um
novo processo (art. 304, § 3.º), a ser iniciado por qualquer das partes (art.
304, § 2.º).
Não há coisa julgada material (art. 304, § 6º). Mas o direito de rever, reformar ou invalidar a decisão concessiva da tutela antecipada estabilizada submete-se a prazo decadencial de dois anos (art. 304, § 5º).
Enfraquecimento da unicidade de regime das medidas urgentes: Essa regra, na versão original do projeto do Código, seria aplicável tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar concedidas em caráter preparatório. Na Câmara dos Deputados, passou-se a prever que apenas a tutela antecipada preparatória seria apta a estabilizar-se.
Não há coisa julgada material (art. 304, § 6º). Mas o direito de rever, reformar ou invalidar a decisão concessiva da tutela antecipada estabilizada submete-se a prazo decadencial de dois anos (art. 304, § 5º).
Enfraquecimento da unicidade de regime das medidas urgentes: Essa regra, na versão original do projeto do Código, seria aplicável tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar concedidas em caráter preparatório. Na Câmara dos Deputados, passou-se a prever que apenas a tutela antecipada preparatória seria apta a estabilizar-se.
A razão de se limitar a estabilização à
tutela antecipada é facilmente identificável: não há sentido em se manter por
tempo indeterminado uma providência meramente conservativa, que é o que se tem
com a tutela cautelar. Mas os inconvenientes dessa distinção de regimes também
são facilmente previsíveis: haverá o recrudescimento das disputas
classificatórias entre tutela cautelar e tutela antecipada, com o propósito de
se afastar ou obter a estabilização.
Na tentativa de diminuir tais disputas,
o par. ún. do art. 305 prevê que o juiz, ao considerar que uma tutela pleiteada
em caráter antecedente como “cautelar” tem natureza antecipatória, deverá
determinar seu processamento em conformidade com as regras do art. 303 (que
poderão conduzir à estabilização). O CPC/15, a exemplo do que fazia o CPC/73 no
art. 273, § 7º, disse menos do que devia, pois tal controle deve ocorrer também
na hipótese inversa: ao deparar-se com um pedido de tutela antecipada
antecedente que a rigor tem natureza cautelar, o juiz deverá também corrigir o
processamento da medida, de modo a excluir-lhe a possibilidade de
estabilização. Mas há ainda problemas a resolver: (i) não havendo tal controle
prévio pelo juiz, o pedido de tutela urgente antecedente processado pela via
incorreta submeter-se-á aos efeitos jurídicos dessa via? (ii) havendo o
controle prévio pelo juiz, o entendimento por ele adotado é passível de
posterior rediscussão (inclusive e especialmente se já tiver havido a
estabilização)? Esses questões serão enfrentadas num próximo texto.
Técnica monitória: A estabilização da tutela antecipada antecedente reúne as características essenciais da técnica monitória: (a) há o emprego da cognição sumária com o escopo de rápida produção de resultados concretos em prol do autor; (b) a falta de recurso do réu contra a decisão antecipatória acarreta-lhe imediata e intensa consequência desfavorável; (c) nessa hipótese, a tutela antecipada permanecerá em vigor por tempo indeterminado – de modo que, para subtrair-se de seus efeitos, o réu terá o ônus de promover ação de cognição exauriente (ainda que ambas as partes detenham interesse e legitimidade para a propositura dessa demanda – art. 304, § 2º). Ou seja, sob essa perspectiva, inverte-se o ônus da instauração do processo de cognição exauriente; e (d) não haverá coisa julgada material.
Esses são os traços fundamentais da tutela
monitória, em seus diferentes exemplos identificáveis no direito comparado e na
história do processo luso-brasileiro. Tais atributos estão também presentes
tanto na ação monitória acrescida pela Lei 9.079/95 ao Código de 1973 (art.
1.102-a e ss.), quanto naquela também prevista no diploma de 2015 (art. 700 e
ss.).
Trata-se de técnica de tutela que não
guarda identidade com a tutela de urgência. Basta ver que a concessão do
mandado de cumprimento, na ação monitória, não se subordina à demonstração de perigo
de dano. Seu escopo não é impedir danos irreparáveis ou de difícil reparação,
mas abreviar a solução de litígios, sem que se tenha cognição exauriente de seu
mérito.
Assim, na tutela antecipada antecedente,
ao mecanismo de tutela urgente agregou-se a técnica monitória.
Conclusão; Os dois últimos textos desta série, a
serem publicados amanhã e sexta, vão ser dedicados a algumas das muitos dúvidas
que a nova disciplina da tutela provisória, especialmente a sua estabilização,
pode gerar.
link original sem edição: http://www.novocpcbrasileiro.com.br/tutela-cautelar-antecedente-novo-cpc-antiga-acao-cautelar-preparatoria/