No novo Código de Processo Civil, salvo disposições em contrário (art. 318 e seguintes no Novo CPC), as atualizações demonstram uma simplificação no processo para que haja apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais, não prevendo mais o procedimento sumário.
Quais são os Requisitos da Petição Inicial?
Quais são Peculiaridades do pedido inicial?
Em quais casos o juiz poderá determinar a emenda à Petição inicial?
Como requerer diligências para descoberta de dados desconhecidos?
Como se dá o processamento da Petição Inicial?
Como se dá o Indeferimento da Petição inicial? Quais os recursos contra o indeferimento?
Requisitos da Petição Inicial no procedimento comum:
Petição Inicial: o art. 282 do CPC/73, artigo 319 do NCPC:
"Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação."
IMPORTANTE: Incisos do artigo 319 do Novo CPC (NCPC):
Art. 319, II – a qualificação agora exige expressamente que o autor afirme se há união estável, além de ser exigido o endereço eletrônico;
Art. 319, VI – Atualmente, a audiência prévia de conciliação ou mediação é obrigatória e uma das poucas hipóteses em que pode ser afastada é justamente quando as partes (ambas) afirmam que não tem interesse na autocomposição.
OBS. I: Deve ficar claro que mesmo que seja opção do autor, não se afasta a audiência. Porém, caso o réu manifeste a opção de também afastar a audiência (o réu concordando com o autor) então a audiência será afastada). Caso haja negociação entre autor e réu, antes do prazo para requerer a desistência da audiência (10 dias), o juiz também pode dispensar a audiência com base na liberdade das partes (negócio jurídico processual), conforme permissivo do art. 190 do Novo CPC.
OBS. II: Havendo necessidade, pode se fazer aditamento à petição inicial, eliminando erros ou falhas, porém SOMENTE até a expedição da citação do réu.
Diligências para descoberta de dados (NCPC):
O art. 319, §1º: “Caso não disponha das informações previstas no inciso II (qualificação), poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção“. Ainda prevê que a integralidade dos dados requeridos no seu inciso II pode ser dispensada “se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”
Emenda da petição inicial no novo Processo Civil (NCPC):
Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 (mencionado acima) e 320 (documentos essenciais), ou que “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito“, deverá intimar o autor, para que no prazo de 15 dias emende a inicial ou a complete, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 321. Nos termos do art. 219 do Novo CPC, os prazos serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em contrário.
Peculiaridades do Pedido Inicial (NCPC):
"Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios (pedido principal inclui acessórios, ainda que não requeridos expressamente).
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé."
As obrigações em prestações sucessivas serão automaticamente incluídas na condenação, independente de declaração expressa do autor, salvo se já estiverem pagas ou consignadas (art. 323 do novo CPC).
Conforme o art. 334, se o juiz acolher o pedido inicial (requisitos básicos e não for caso de improcedência sumária), será designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A prática dos tribunais será a de designar imediatamente (via sistema) a audiência, independente de análise judicial da petição inicial como o que se realiza na maioria dos juizados especiais.
A audiência obrigatória de conciliação ou mediação pode ser dividida.
Indeferimento da Petição Inicial (NCPC):
"A petição inicial será indeferida quando (art. 330):
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
O § 1o do art. 330 do Novo CPC, deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si."
Recurso contra o indeferimento da petição inicial:
Se houver o indeferimento da petição inicial, o autor poderá recorrer através do recurso de apelação.
O recurso de apelação contra o indeferimento da petição inicial possui excepcional efeito regressivo, ou seja, é facultada a retratação pelo juiz que proferiu a decisão, que no novo CPC deve ocorrer no prazo de 5 dias.
Se não houver a retratação, o juiz intimará o réu para contrarrazões normalmente e encaminhará o feito ao Tribunal para julgamento.
http://www.novocpcbrasileiro.com.br/peticao-inicial-novo-cpc/