Medidas Assecuratórias: Sequestro, Arresto e Hipoteca Legal

Medidas assecuratórias são medidas cautelares, previstas pelo Código, que visam assegurar a reparação do dano causado pelo crime à vítima. São processos incidentais e que devem ser autuados em apartado, para evitar tumulto no processo principal.

Sequestro: É a Medida Assecuratória para reter bens do infrator quando provenham de crime. Fundamento Jurídico: objetiva tomar os bens do indiciado ou réu.


Arresto:



Hipoteca legal




Sequestro

O sequestro pode recair sobre bens móveis e imóveis, desde que haja fundada suspeita de terem eles sido adquiridos com o produto do crime, mesmo que já tenham sido transferidos a terceiro (art. 125, CPP). Pode ser decretado de ofício pelo juiz, por requerimento do ofendido ou do Ministério Público, ou ainda por representação da autoridade policial, na fase de inquérito ou durante a ação penal.

Decretado o sequestro de imóvel, será inscrito no Registro de Imóveis, para gerar seus efeitos em relação a terceiros. Desta decisão, caberá apelação. Poderão opor embargos ao pedido de sequestro tanto o indiciado ou réu, como o terceiro de boa-fé prejudicado. Serão eles julgados, porém, somente após o trânsito em julgado da sentença.

Ocorrerá o levantamento do sequestro se:

a) a ação penal não for proposta dentro de 60 dias após o aperfeiçoamento da medida;

b) se o terceiro de boa-fé prestar caução que garanta o valor que constitua provento do crime;

c) se for julgada extinta a punibilidade do agente ou se for ele absolvido por sentença transitada em julgado.

Transitada em julgado a sentença condenatória, os bens serão avaliados e leiloados, de ofício pelo juiz ou a requerimento dos interessados, recolhendo-se ao Tesouro Nacional o que não couber a eles.

Hipoteca legal

Medida que recai sobre bens imóveis do autor do crime, visando assegurar valor para a reparação do dano causado à vítima e eventual pagamento de multa e despesas processuais. Os bens em questão são os obtidos licitamente, pois os adquiridos de forma ilícita, como visto, estão sujeitos ao sequestro.

Para que seja adotada, é preciso que haja certeza da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Pode ser adotada em qualquer fase do processo. A legitimidade para requerer a hipoteca é do ofendido, seus herdeiros ou do Ministério Público, caso aqueles sejam pobres ou houver interesse da Fazenda Pública.

O requerimento deverá conter indicação dos bens que serão hipotecados, devendo ainda ser instruído com as provas em que se funda a estimativa da responsabilidade do agente e a relação dos imóveis que possuir, bem como da prova do domínio desses imóveis. Autuado o pedido em apartado, o juiz arbitrará o valor da responsabilidade e determinará a avaliação dos imóveis, o que será feito por perito, onde não houver avaliador judicial. Ouvidas as partes no prazo de 2 dias, o juiz decidirá, podendo corrigir o arbitramento da responsabilidade se entender inviável o valor.

Se acolhido o pedido, o juiz determinará a inscrição da hipoteca dos imóveis no valor necessário para garantir a responsabilidade. Se o réu oferecer caução, o juiz poderá deixar de adotar a medida. Se a sentença for absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade, a hipoteca será cancelada. Se a decisão for condenatória, os autos serão remetidos ao juízo cível para execução, após trânsito em julgado, onde poderá, inclusive, haver nova discussão sobre o arbitramento da responsabilidade, se as partes não concordarem com o realizado anteriormente.

A decisão que defere ou indefere o pedido é atacada por apelação. É possível, ainda, o arresto preventivo dos imóveis, caso haja suspeita de que serão transferidos para não se sujeitar à reparação, por exemplo. Neste caso, decretado pelo juiz, tem o interessado 15 dias para promover a inscrição da hipoteca legal, sob pena de revogação da medida (art. 136, CPP).

Arresto

Trata-se de medida semelhante à hipoteca legal, recaindo, contudo, sobre bens móveis do agente, que não sejam e nem tenham sido obtidos com o produto do crime. Havia neste ponto impropriedade técnica do legislador quanto à nomenclatura da medida, uma vez que se referia a ela como “seqüestro”. Tal impropriedade, contudo, foi sanada pela Lei nº 11.435/06, que deu nova redação aos artigos correspondentes.

Podem ser objeto de arresto os bens penhoráveis. Para a adoção da medida são necessários a prova da existência do crime a indícios suficientes de autoria. O arresto, como a hipoteca, pode ser requerido pelo ofendido, seus herdeiros ou pelo Ministério Público, quando aqueles forem pobres ou houver interesse da Fazenda Pública.

Se os bens forem fungíveis e facilmente deterioráveis, serão avaliados e leiloados, depositando-se o dinheiro arrecadado. Das rendas dos bens móveis, poderão ser destacados recursos destinados à manutenção do indiciado e de sua família. Sobrevindo sentença condenatória, os autos serão encaminhados ao juízo cível para execução. Em caso de absolvição ou extinção da punibilidade, o arresto será levantado e os bens devolvidos ao acusado. A decisão relativa ao arresto também será atacada por apelação.

Incidente de falsidade (arts. 145-148, CPP)

É instaurado o procedimento incidental de falsidade quando alguma das partes suspeitar da idoneidade de um documento juntado aos autos. Pode ser requerido pelo réu, pela vítima, pelo Ministério Público ou ainda decretado de ofício pelo juiz.

Instaurado o incidente, a parte contrária deverá oferecer sua resposta em 48 horas. Após, será aberto prazo de 3 dias para cada parte, sucessivamente, produzir prova, ouvindo-se o Ministério Público. Realizada as eventuais diligências, seguirá decisão.

Reconhecida a falsidade, os documentos serão desentranhados e remetidos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de falso. Tal decisão não vincula outra que venha a ser adotada tanto no juízo criminal, quanto no cível.
Da decisão que julgar procedente ou improcedente o incidente de falsidade, caberá recurso em sentido estrito (art. 581, XVIII, CPP).

Incidente de insanidade mental do acusado (arts. 149-154, CPP)

Processo incidental destinado a apurar a sanidade mental do acusado, através de perícia, quando houver dúvida a respeito de sua imputabilidade, proveniente de elementos do autos.

O incidente pode ser instaurado em qualquer fase do processo ou do inquérito, de ofício pelo juiz ou por requerimento do Ministério Público, do defensor, do ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do acusado, ou ainda por representação da autoridade policial.

Instaurado o incidente, será nomeado curador ao acusado, intimando-se as partes para oferecimento de quesitos a serem respondidos pelos peritos. A ação penal ficará suspensa pelo período da realização da perícia, garantida a produção de provas consideradas urgentes. Se o acusado estiver preso, será internado em hospital de custódia e tratamento. O exame será realizado no prazo de 45 dias, podendo ser prorrogado pelo juiz, se os peritos demonstrarem a necessidade.

Juntado o laudo, será aberta vista às partes para dele tomarem ciência. Sua apreciação, porém, só será feita por ocasião da sentença. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade ou pela semi-imputabilidade do acusado à época dos fatos, o curador prosseguirá acompanhando os atos processuais. Caso a doença mental tenha acometido o acusado após a infração, o processo ficará suspenso até seu restabelecimento. Neste caso, o juiz poderá ordenar a internação do acusado em hospital de custódia e tratamento.

O juiz não está vinculado ao resultado do exame, podendo determinar nova perícia ou até mesmo repudiá-la, desde que o faça fundamentadamente. Da decisão que determina ou rejeita a realização do exame não caberá recurso. Sustenta-se na doutrina, porém, o cabimento de correição parcial ou de habeas corpus.