O Usucapião

O USUCAPIÃO GANHOU RELEVÂNCIA E TRATAMENTO DIFERENCIADO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. QUAL O MOTIVO?
Uma análise sobre O USUCAPIÃO GANHOU RELEVÂNCIA E TRATAMENTO DIFERENCIADO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. QUAL O MOTIVO?. na esfera judicial brasileira. Analisando detalhadamente os principais fatores e o envolvimento do poder judiciário quanto ao motivo da relevância e tratamento diferenciado do USUCAPIÃO.
Palavras-chave: usucapião, relevância. Tratamento diferenciado, código civil
PEREIRA, Ricardo Menegussi: O USUCAPIÃO GANHOU RELEVÂNCIA E TRATAMENTO DIFERENCIADO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. QUAL O MOTIVO?. 18 folhas. Trabalho de Conclusão de Aula: Usucapião. Curso de Pós Graduação em Direito Imobiliário – Faculdade Estácio de Sá, 2019.
ABSTRACT
PEREIRA, Ricardo Menegussi: O USUCAPIÃO GANHOU RELEVÂNCIA E TRATAMENTO DIFERENCIADO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. QUAL O MOTIVO?. 18 folhas. Trabalho de Conclusão de Aula: Usucapião. Curso de Pós Graduação em Direito Imobiliário – Faculdade Estácio de Sá, 2019.
The present course conclusion paper seeks to analyze USUCAPIÃO WAS RELEVANCE AND DIFFERENTIATED TREATMENT IN CIVIL CODE 2002. WHY REASON ?. in the Brazilian judicial sphere. Analyzing in detail the main factors and the involvement of the judiciary as to the reason for the relevance and differential treatment of USUCAPIÃO.
Keywords:
adverse possession, relevance. Differential treatment, civil code, USUCAPIÃO.
Sumário
2.3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988. 6

LISTA DE SIGLAS

CC – CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
CF – CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
Art. – ARTIGO
§ - PARÁGRAFO

1. INTRODUÇÃO

O USUCAPIÃO ganhou relevância e tratamento diferenciado no CÓDIGO CIVIL DE 2002 pelo motivo da evolução do entendimento sobre a função social da propriedade, princípio jurídico amplamente reforçado pela Constituição Federal Brasileira de 1988, e as formas atuais de processamento (extrajudicial ou judicializado) além das modalidades de USUCAPIÃO previstas.
Código Civil, LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, estabeleceu a série de obrigações legais que o proprietário de um bem deve estar sujeito, para não prejudicar o direito da coletividade social.
O USUCAPIÃO pressupõe uma lide, prevê a extração de um direito e o ganho de outra pessoa, fazendo regulamentação da supressão de direitos, perda de propriedade em detrimento de alguém.
Nesse contexto, o USUCAPIÃO é um processamento jurídico de um conjunto probatório capaz de convencer todos os agentes legais envolvidos, podendo ser esse processamento na esfera extrajudicial ou ser sustentado em reconhecimento judicial, no caso de conflito real de contestação contra o pedido do USUCAPIÃO.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. O CÓDIGO CIVIL DE 2002

Segundo a LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 que Institui o Código Civil, no CAPÍTULO II - Da Aquisição da Propriedade Imóvel, na Seção I “Da Usucapião”, está previsto no artigo 1.238. “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”
Atualmente existe uma vasta literatura que entende o dispositivo jurídico USUCAPIÃO com elevada importância ao direito fundamental social do direito à propriedade. Tanto a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 são claros e redundantes em garantir que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, e deixam claro que os outros imóveis devem ser submetidos ao uso lícito e ter como objetivo a função social da propriedade.
É na LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 que Institui o Código Civil, no TÍTULO III – “Da Propriedade” no CAPÍTULO I – “Da Propriedade em Geral” Seção I, das Disposições Preliminares, no artigo 1.228 está previsto “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. No parágrafo 1º está determinado que “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”
Por consequente, sendo o uso dentro dos ditames legais, a esfera jurídico brasileira garante o direito à propriedade e à reivindicar a essa propriedade.
O USUCAPIÃO construiu um instituto jurídico onde se observando que o possuidor da propriedade respeite as funções sociais da mesma e os direitos fundamentais, poderá reivindicar a propriedade em detrimento ao direito de propriedade daquele proprietário que não está exercendo ou cumprindo a função social da propriedade questionada.
Ainda no CAPÍTULO II - Da Aquisição da Propriedade Imóvel, na Seção I “Da Usucapião”, LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 que Institui o Código Civil, está previsto no artigo 1.238. “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Em seu parágrafo único que “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”
Prosseguindo, no artigo 1.239, “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.” No artigo 1.240 “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural” no parágrafo 1º “O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil” no parágrafo 2º “O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
Seguindo para o artigo 1.240 – “A Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” “§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
CAPÍTULO III - Da Aquisição da Propriedade Móvel,
Seção I,
Da Usucapião
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
Todos os artigos definindo o USUCAPIÃO no imóvel rural ou urbano, determinando como título de domínio e a concessão de uso serão conferidos.

2.3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988

Na CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, no CAPÍTULO II – “DA POLÍTICA URBANA” § 3º “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. E no CAPÍTULO III – “DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA” parágrafo único “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”
Deixa claro que na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988 o USUCAPIÃO não pode ser aplicado para adquirir imóveis públicos tanto na POLÍTICA URBANA quanto nas POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA parágrafo único “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
2.2. O USUCAPIÃO
O USUCAPIÃO então pode ser definido por uma evidente prescrição aquisitiva, prevendo a hipótese onde se prescreve o direito de posse para o proprietário que foi relapso em detrimento do possuidor (possuidor uso capiente) que está exercendo a “posse usucapionem” e que não é “posse ad interdicta” (posse que decorre de um contrato que condiciona a posse no tempo) sobre a coisa. É então o USUCAPIÃO uma prescrição que define a forma da perda de propriedade de alguém, que não cuidou de sua propriedade, para que outro, que exerce a posse a obtenha.

3. O PROCESSAMENTO DO USUCAPIÃO

O processamento do USUCAPIÃO pode ser em formato extrajudicial (diretamente no cartório) ou por judicialização, sendo o USUCAPIÃO uma figura clara do direito, sendo segmentado por modalidades que demandam um conjunto probatório para elaborar o convencimento dos demais agentes legais e oficiais envolvidos no processamento do USUCAPIÃO e consequente deferimento ou indeferimento.
Assim, para o processamento do USUCAPIÃO são necessários trabalhos técnicos para formação dos documentos necessários que serão processados perante o registrador de imóveis, para a orientação do tabelião de notas na elaboração da ata notarial, e será ainda necessária a pesquisa das pessoas envolvidas na LIDE a qual o USUCAPIÃO pressupõe.

3.1. FINALIDADE DA USUCAPIÃO

O USUCAPIÃO tem a finalidade de demonstrar, mediante um ambiente de incerteza da propriedade de fato, a efetividade do exercício da posse, para garantir ao detentor dessa posse com “animus domini” (que exerce a posse de forma mansa, não violenta e sem oposição de outrem) o direito real de propriedade com a observância aos requisitos legais de cada modalidade prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
É então o USUCAPIÃO uma forma originária de aquisição de propriedade.

3.2. MODALIDADE DO USUCAPIÃO

O USUCAPIÃO possui as modalidades previstas em diversos ordenamentos legais brasileiros como na Constituição FederalCódigo Civil e Estatuto da Cidade.

3.2.1 USUCAPIÃO ORDINÁRIO

O USUCAPIÃO ORDINÁRIO previsto no Código Civil artigo 1.242. “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” Ou seja, USUCAPIÃO ORIGINÁRIO é aquele basicamente definido pela posse da propriedade com justo título e boa-fé.

3.2.2 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO

O USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO previsto no Código Civil artigo 1.238. “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Ou seja, USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO é aquele basicamente definido pela posse da propriedade, independentemente de título e boa-fé, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição.

3.2.3 USUCAPIÃO URBANA

O USUCAPIÃO URBANA previsto na Constituição Federal artigo 183 “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.” , no Código Civil artigo 1.240 – A. “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. ” no Estatuto da Cidade(Lei 10.257/01) artigo § 3º “Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão”. Ainda no Estatuto da Cidade(Lei 10.257/01) artigo 10 “As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.”

3.2.4 USUCAPIÃO FAMILIAR

O USUCAPIÃO FAMILIAR previsto pela Lei nº 12.424/2011 que faz a inclusão do artigo 1.240-A no Código Civil, prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o direito do domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Ou seja, USUCAPIÃO FAMILIAR é aquele basicamente definido pela posse da propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel , em face a ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar.

3.2.4 USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

O USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL é uma faculdade do advogado por via direto em cartório de registro de imóveis, para um histórico de posse onde não haverá conflito, que não seja um processo conturbado e que não haverá objeção por outra parte que se alega proprietário.

4. O OBJETIVO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO

O objetivo da ação USUCAPIÃO é a definição final da titularidade da propriedade, pleiteando o direito de exigir legalmente perante o estado o nome na matrícula e transcrição do imóvel questionado, comprovando e convencendo o conjunto de exigências e entes oficiais envolvidos no ato processual para solução da definição final da titularidade da propriedade.

6. CONCLUSÃO

O USUCAPIÃO pressupõe uma lide onde ocorrerá um procedimento cujo cerne é a extração de um direito de alguém em face de outra pessoa, regulamentando a supressão de direitos e perda de propriedade gerando LEGALMENTE a definição final da titularidade da propriedade perante os entes públicos e privados, pleiteando o direito de exigir legalmente perante o estado, a posse e propriedade do imóvel, assim como o nome na matrícula e transcrição do imóvel junto ao tabelião e registro de imóveis, comprovando e convencendo o conjunto de exigências e entes oficiais envolvidos na definição final da titularidade da propriedade.
Nesse contexto, o processo de USUCAPIÃO é um processamento jurídico de um conjunto probatório capaz de convencer todos os agentes legais envolvidos, podendo ser esse processamento na esfera extrajudicial ou ser sustentado em reconhecimento judicial, no caso de conflito real de contestação contra o pedido do USUCAPIÃO construindo um instituto jurídico, onde observado que o possuidor da propriedade respeite as funções sociais da mesma e os direitos fundamentais, poderá reivindicar a propriedade em detrimento ao direito de propriedade daquele proprietário que não está exercendo ou cumprindo a função social da propriedade questionada na lide.
O deferimento do processo de USUCAPIÃO é uma prescrição aquisitiva, onde se prescreve o direito de posse do proprietário que foi relapso em detrimento do possuidor uso capiente que está exercendo a posse usucapionem, e que não é posse ad interdicta, posse que decorre de um contrato que condiciona a posse no tempo sobre a coisa questionada na lide.
É então o USUCAPIÃO uma prescrição que define a forma da perda de propriedade de alguém, que não cuidou de sua propriedade, para que outro, que exerce a posse a obtenha.
O USUCAPIÃO ganhou relevância e tratamento diferenciado no CÓDIGO CIVIL DE 2002 pelo motivo da evolução do entendimento sobre a função social da propriedade, princípio jurídico amplamente reforçado pela Constituição Federal Brasileira de 1988, e as formas atuais de processamento (extrajudicial ou judicializado) além das modalidades previstas.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Lei nº 12.424/2011 LEI Nº 12.424, DE 16 DE JUNHO DE 2011.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil.
Portal de Jurisprudências do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB